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Jurisprudência


STF HC 71227 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegada nulidade da sentença de pronúncia, porque o magistrado teria se excedido em sua competência, prejudicando a defesa do paciente. 3. Julgamento pelo Júri. Alega-se a existência de nulidade, pela não inclusão de quesito referente à participação da ré, acusada de mandante, em crime menos grave. 4. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada. Não cabe, em realidade, considerá-la fora dos limites que ao magistrado se reserva, para manifestar o seu convencimento. 5. Certo está que a defesa se exerceu amplamente. O Júri não acolheu a tese de negativa de autoria. 6. Quanto à não-formulação dos quesitos pretendidos, houve, também, fundamentação do magistrado, vendo-os como incompatíveis com a decisão unânime do Júri, quando julgou a paciente, por unanimidade, mandante do homicídio, reconhecido como qualificado. 7. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo paciente, o Dr. Raul Livino e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma 10-05-94.

Data do Julgamento : 31/05/1994
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-02 PP-00403
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : EZIR FLEURY PINTO IMPTE. : RAUL LIVINO VENTIM AZEVEDO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
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