STF HC 71227 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegada nulidade da sentença
de
pronúncia, porque o magistrado teria se excedido em sua competência,
prejudicando a defesa do paciente. 3. Julgamento pelo Júri. Alega-se
a existência de nulidade, pela não inclusão de quesito referente à
participação da ré, acusada de mandante, em crime menos grave. 4. A
sentença de pronúncia está devidamente fundamentada. Não cabe, em
realidade, considerá-la fora dos limites que ao magistrado se
reserva, para manifestar o seu convencimento. 5. Certo está que a
defesa se exerceu amplamente. O Júri não acolheu a tese de negativa
de autoria. 6. Quanto à não-formulação dos quesitos pretendidos,
houve, também, fundamentação do magistrado, vendo-os como
incompatíveis com a decisão unânime do Júri, quando julgou a
paciente, por unanimidade, mandante do homicídio, reconhecido como
qualificado. 7. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegada nulidade da sentença
de
pronúncia, porque o magistrado teria se excedido em sua competência,
prejudicando a defesa do paciente. 3. Julgamento pelo Júri. Alega-se
a existência de nulidade, pela não inclusão de quesito referente à
participação da ré, acusada de mandante, em crime menos grave. 4. A
sentença de pronúncia está devidamente fundamentada. Não cabe, em
realidade, considerá-la fora dos limites que ao magistrado se
reserva, para manifestar o seu convencimento. 5. Certo está que a
defesa se exerceu amplamente. O Júri não acolheu a tese de negativa
de autoria. 6. Quanto à não-formulação dos quesitos pretendidos,
houve, também, fundamentação do magistrado, vendo-os como
incompatíveis com a decisão unânime do Júri, quando julgou a
paciente, por unanimidade, mandante do homicídio, reconhecido como
qualificado. 7. Habeas corpus indeferido.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo paciente, o Dr. Raul Livino e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma 10-05-94.
Data do Julgamento
:
31/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-02 PP-00403
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : EZIR FLEURY PINTO
IMPTE. : RAUL LIVINO VENTIM AZEVEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
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