STF HC 71234 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PENAL MILITAR. DEFENSOR DATIVO:
NÃO OFERECIMENTO DAS RAZOES DA APELAÇÃO NEM DAS CONTRA-RAZOES A
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PELO
TRIBUNAL "A QUO". VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA
DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Advogado dativo que declara que ira apresentar oralmente as
razoes da apelação e as contra-razoes a apelação do Ministério
Público, mas não comparece a sessão de julgamento.
Viola os princípios do contraditorio e da ampla defesa a
não apresentação de contra-razoes ao apelo da acusação pelo advogado
dativo, porque há risco de ser agravada a situação do réu. O mesmo
não ocorre quando o advogado dativo ou constituido não arrazoa a
apelação nem quando o advogado constituido não apresenta
contra-razoes a apelação. Art. 5., LV, da Constituição.
Não cabe pedido de livramento condicional em
"habeas-corpus".
"Habeas-corpus" conhecido e provido, em parte, para anular
o acórdão condenatório, com determinação de reabertura de prazo para
a complementação dos atos recursais e de expedição de alvara de
soltura, por ter o paciente direito de apelar em liberdade.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PENAL MILITAR. DEFENSOR DATIVO:
NÃO OFERECIMENTO DAS RAZOES DA APELAÇÃO NEM DAS CONTRA-RAZOES A
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PELO
TRIBUNAL "A QUO". VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA
DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Advogado dativo que declara que ira apresentar oralmente as
razoes da apelação e as contra-razoes a apelação do Ministério
Público, mas não comparece a sessão de julgamento.
Viola os princípios do contraditorio e da ampla defesa a
não apresentação de contra-razoes ao apelo da acusação pelo advogado
dativo, porque há risco de ser agravada a situação do réu. O mesmo
não ocorre quando o advogado dativo ou constituido não arrazoa a
apelação nem quando o advogado constituido não apresenta
contra-razoes a apelação. Art. 5., LV, da Constituição.
Não cabe pedido de livramento condicional em
"habeas-corpus".
"Habeas-corpus" conhecido e provido, em parte, para anular
o acórdão condenatório, com determinação de reabertura de prazo para
a complementação dos atos recursais e de expedição de alvara de
soltura, por ter o paciente direito de apelar em liberdade.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 21.06.94.
Data do Julgamento
:
21/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25329 EMENT VOL-01759-04 PP-00698
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACIENTE: LUIS DIRLEI ROSA DA SILVA
IMPETRANTE: JORGE LUIZ BICCA FERNANDES
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00251 ART-00303
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação
:
VEJA HC-50693, RTJ-65/338, HC-67878, RTJ-131/244, HC-68885,
RTJ-139/213.
Número de páginas: (7). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(BAB/NCS).
INCLUSAO : 10.10.94, (AK ).
Alteração: 24/06/98, (SVF).
Alteração: 02/08/2011, CHM.
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