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Jurisprudência


STF HC 71248 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal. "Habeas Corpus" contra ato singular de Desembargador de Tribunal de Justiça. Competência originaria do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal. Artigo 105, inciso I, "a" e "c" da C.F. 1. Dispõe o art. 105, inciso I, "a", da Constituição Federal, que compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar os crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 2. Por força da alinea "c" do mesmo inciso do art. 105, compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alinea "a", inclusive, portanto, quando coator um desembargador. 3. Tendo sido apontado, pelo impetrante, como autoridade coatora, no caso, um Desembargador, com a pratica de ato singular, o Supremo Tribunal Federal não conhece do pedido e determina a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o processo e julgamento.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 11.10.1994.

Data do Julgamento : 11/10/1994
Data da Publicação : DJ 25-11-1994 PP-32300 EMENT VOL-01768-01 PP-00210
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CANDIDO SOARES SOBRINHO IMPTE. : CELSO BARROS COELHO COATOR : RELATOR DA DENUNCIA Nº 20/92 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : DO ESTADO DO PIAUI
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