STF HC 71248 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal.
"Habeas Corpus" contra ato singular de Desembargador de
Tribunal de Justiça.
Competência originaria do Superior Tribunal de Justiça e
não do Supremo Tribunal Federal. Artigo 105, inciso I, "a" e "c" da
C.F.
1. Dispõe o art. 105, inciso I, "a", da Constituição Federal,
que compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça,
processar e julgar os crimes de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
2. Por força da alinea "c" do mesmo inciso do art. 105,
compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar
e julgar o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alinea "a", inclusive, portanto,
quando coator um desembargador.
3. Tendo sido apontado, pelo impetrante, como autoridade
coatora, no caso, um Desembargador, com a pratica de ato singular, o
Supremo Tribunal Federal não conhece do pedido e determina a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o processo
e julgamento.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal.
"Habeas Corpus" contra ato singular de Desembargador de
Tribunal de Justiça.
Competência originaria do Superior Tribunal de Justiça e
não do Supremo Tribunal Federal. Artigo 105, inciso I, "a" e "c" da
C.F.
1. Dispõe o art. 105, inciso I, "a", da Constituição Federal,
que compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça,
processar e julgar os crimes de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
2. Por força da alinea "c" do mesmo inciso do art. 105,
compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar
e julgar o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alinea "a", inclusive, portanto,
quando coator um desembargador.
3. Tendo sido apontado, pelo impetrante, como autoridade
coatora, no caso, um Desembargador, com a pratica de ato singular, o
Supremo Tribunal Federal não conhece do pedido e determina a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o processo
e julgamento.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 11.10.1994.
Data do Julgamento
:
11/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-11-1994 PP-32300 EMENT VOL-01768-01 PP-00210
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : CANDIDO SOARES SOBRINHO
IMPTE. : CELSO BARROS COELHO
COATOR : RELATOR DA DENUNCIA Nº 20/92 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
: DO ESTADO DO PIAUI
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