STF HC 71259 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO URBANO - LEI N. 6.766/79.
Descabe confundir crime instantaneo de efeitos permanentes com crimes
permanentes. O que previsto no artigo 50 da referida Lei encerra a
primeira categoria, razão pela qual a prescrição tem inicio no dia em
que o crime se consumou, não se podendo aplicar a regra do inciso III
do artigo 111 do Código Penal.
Ementa
PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO URBANO - LEI N. 6.766/79.
Descabe confundir crime instantaneo de efeitos permanentes com crimes
permanentes. O que previsto no artigo 50 da referida Lei encerra a
primeira categoria, razão pela qual a prescrição tem inicio no dia em
que o crime se consumou, não se podendo aplicar a regra do inciso III
do artigo 111 do Código Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para declarar extinta
a punibilidade, o Sr. Minstro Francisco Rezek. 2ª Turma, 27.06.1995.
Data do Julgamento
:
27/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24895 EMENT VOL-01796-02 PP-00271
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ANNIBAL MARTINS
IMPTE. : MOACIR CARLOS MESQUITA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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