STF HC 71274 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Impetração perante o Supremo Tribunal Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça (em Recurso Especial), quando
deveria ter sido enderecado contra o do Tribunal de Justiça (em
Apelação).
Não conhecimento do pedido.
1. Se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial, não examinou, nem podia examinar, nem mesmo de oficio, a
questão somente agora suscitada na impetração do "writ", não e ele o
órgão judiciario apontavel, como autoridade coatora.
2. Como tal, deveria ter sido apontado o Tribunal de Justiça,
que julgando apelação, que lhe devolvera toda a matéria do processo,
podia, em tese, mesmo de oficio, ter apreciado tal questão (falta de
intimação do Defensor constituido para a defesa previa e demais atos
do processo).
3. Não podendo o S.T.F. alterar a petição inicial do "H.C.",
para apontar como autoridade coatora o T.J., em lugar do S.T.J., nem
considerar prestadas, por aquele, as informações prestadas por este,
a solução e o não conhecimento do pedido, com ressalva de nova
impetração contra o acórdão estadual.
4. "H.C." não conhecido, com essa ressalva.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Impetração perante o Supremo Tribunal Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça (em Recurso Especial), quando
deveria ter sido enderecado contra o do Tribunal de Justiça (em
Apelação).
Não conhecimento do pedido.
1. Se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial, não examinou, nem podia examinar, nem mesmo de oficio, a
questão somente agora suscitada na impetração do "writ", não e ele o
órgão judiciario apontavel, como autoridade coatora.
2. Como tal, deveria ter sido apontado o Tribunal de Justiça,
que julgando apelação, que lhe devolvera toda a matéria do processo,
podia, em tese, mesmo de oficio, ter apreciado tal questão (falta de
intimação do Defensor constituido para a defesa previa e demais atos
do processo).
3. Não podendo o S.T.F. alterar a petição inicial do "H.C.",
para apontar como autoridade coatora o T.J., em lugar do S.T.J., nem
considerar prestadas, por aquele, as informações prestadas por este,
a solução e o não conhecimento do pedido, com ressalva de nova
impetração contra o acórdão estadual.
4. "H.C." não conhecido, com essa ressalva.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 14.03.95.
Data do Julgamento
:
14/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15155 EMENT VOL-01788-01 PP-00176
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : BALCENOR ALVES DE SOUZA
IMPTE. : WILSON GUIMARAES DA SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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