STF HC 71289 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA.
A prisão preventiva decretada com base no clamor público
que a prática do crime teria despertado revela, na espécie, uma
abstração incompatível com a medida, já que tem por fundamento
apenas a circunstância de os acusados pertencerem a uma determinada
classe social, sem que exista qualquer outra indicação que
consubstancie a necessidade desta constrição.
Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é
suficiente para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no
caso concreto, não se justifica a prisão preventiva, a fim de
resguardar a ordem pública, que pressupõe risco atual e concreto a
valores, não demonstrado nos autos.
Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade
ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que
justifica a medida constritiva, mas sim a demonstração de que o
acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa.
Habeas corpus deferido para anular o acórdão que decretou
a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de
exame da necessidade da cautelar diante de novos fatos.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA.
A prisão preventiva decretada com base no clamor público
que a prática do crime teria despertado revela, na espécie, uma
abstração incompatível com a medida, já que tem por fundamento
apenas a circunstância de os acusados pertencerem a uma determinada
classe social, sem que exista qualquer outra indicação que
consubstancie a necessidade desta constrição.
Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é
suficiente para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no
caso concreto, não se justifica a prisão preventiva, a fim de
resguardar a ordem pública, que pressupõe risco atual e concreto a
valores, não demonstrado nos autos.
Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade
ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que
justifica a medida constritiva, mas sim a demonstração de que o
acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa.
Habeas corpus deferido para anular o acórdão que decretou
a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de
exame da necessidade da cautelar diante de novos fatos.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelos pecientes o Dr. Hugo Mósca. 1ª Turma,
09.08.1994.
Data do Julgamento
:
09/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31849 EMENT VOL-01840-02 PP-00205
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : ADEMAR MONTIPO
PACTE. : GRIMAR DE JESUS FREITAS
PACTE. : JATIR NICHETTI
IMPTE. : EDYR SERGIO VARIANI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão