STF HC 71303 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Progressão do regime
fechado de cumprimento da pena para o regime semi-aberto. 3. Paciente
condenado a 60 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, pelos crimes
previstos no art. 157, § 2º (22 vezes), no art. 129 (2 vezes) e no
art. 155, § 4º, todos do Código Penal. 4. Código Penal, art. 33, §
2º, e Lei nº 7210/1984, art. 112, in fine. 5. Hipótese em que está
satisfeito o pressuposto objetivo referente ao cumprimento de um
sexto da pena total a que condenado o paciente. 6. A sentença e o
acórdão afirmaram, porém, a falta de comprovação atualizada quanto
ao preenchimento dos requisitos subjetivos à concessão do benefício
pretendido pelo paciente, "diante do longo período de pena a ser
cumprida e das infrações já cometidas no cárcere." 7. Em princípio,
não cabe decidir, em habeas corpus, desde logo, sobre progressão de
regime de cumprimento de pena, pois depende de prova complexa a ser
apreciada no juízo das execuções criminais. 8. O acórdão, no caso,
teve como "prematuro" o exame criminológico realizado no paciente,
com conclusões favoráveis à progressão. 9. Sem contraditar, em
habeas corpus, essa matéria, porque importaria reapreciar os termos
do laudo respectivo e a posição do acórdão que o interpretou, é,
entretanto, aqui, viável reconhecer que a progressão ao regime semi-
aberto não pode, desde logo, ser negada ao paciente. Se o acórdão
teve como não definitivas as conclusões do exame criminológico, pelo
tempo já decorrido desde sua realização, cumpre se garanta ao
paciente, que já satisfez amplamente o requisito objetivo, o direito
de submeter-se a novo exame criminológico para a verificação
atualizada dos pressupostos subjetivos à progressão do regime
prisional. 10. Deferido, em parte, o habeas corpus, para determinar
seja o paciente submetido a novo exame criminológico a fim de
verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à progressão
do regime fechado ao semi-aberto.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Progressão do regime
fechado de cumprimento da pena para o regime semi-aberto. 3. Paciente
condenado a 60 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, pelos crimes
previstos no art. 157, § 2º (22 vezes), no art. 129 (2 vezes) e no
art. 155, § 4º, todos do Código Penal. 4. Código Penal, art. 33, §
2º, e Lei nº 7210/1984, art. 112, in fine. 5. Hipótese em que está
satisfeito o pressuposto objetivo referente ao cumprimento de um
sexto da pena total a que condenado o paciente. 6. A sentença e o
acórdão afirmaram, porém, a falta de comprovação atualizada quanto
ao preenchimento dos requisitos subjetivos à concessão do benefício
pretendido pelo paciente, "diante do longo período de pena a ser
cumprida e das infrações já cometidas no cárcere." 7. Em princípio,
não cabe decidir, em habeas corpus, desde logo, sobre progressão de
regime de cumprimento de pena, pois depende de prova complexa a ser
apreciada no juízo das execuções criminais. 8. O acórdão, no caso,
teve como "prematuro" o exame criminológico realizado no paciente,
com conclusões favoráveis à progressão. 9. Sem contraditar, em
habeas corpus, essa matéria, porque importaria reapreciar os termos
do laudo respectivo e a posição do acórdão que o interpretou, é,
entretanto, aqui, viável reconhecer que a progressão ao regime semi-
aberto não pode, desde logo, ser negada ao paciente. Se o acórdão
teve como não definitivas as conclusões do exame criminológico, pelo
tempo já decorrido desde sua realização, cumpre se garanta ao
paciente, que já satisfez amplamente o requisito objetivo, o direito
de submeter-se a novo exame criminológico para a verificação
atualizada dos pressupostos subjetivos à progressão do regime
prisional. 10. Deferido, em parte, o habeas corpus, para determinar
seja o paciente submetido a novo exame criminológico a fim de
verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à progressão
do regime fechado ao semi-aberto.Decisão
Após o voto do Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 14.02.95.
Decisão: Após o voto do Relator, deferindo o habeas corpus, e do Ministro Maurício Corrêa indeferindo o writ, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 21.03.95.
Decisão: Após os votos do Relator e Francisco Rezek deferindo o habeas corpus e dos Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso indeferindo a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Presidente. 2ª. Turma,
27.06.95.
Decisão: A Turma, pelo voto médio do Presidente, deferiu em parte o habeas corpus a fim de determinar seja o paciente submetido a novo exame criminológico para verificação atualizada dos requisitos subjetivos à progressão do regime fechado ao
semi-aberto, vencidos em parte os Srs. Ministros Marco Aurélio (Relator) e logo, conceder a progressão ao regime semi-aberto, e, em parte, os Srs. Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso que indeferiam o pedido. Lavrará o acórdão o Presidente. 2ª
Turma, 15.08.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44468 EMENT VOL-01850-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : BRAZ DELFINO
IMPTE. : BRAZ DELFINO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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