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Jurisprudência


STF HC 71303 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas corpus. 2. Progressão do regime fechado de cumprimento da pena para o regime semi-aberto. 3. Paciente condenado a 60 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, pelos crimes previstos no art. 157, § 2º (22 vezes), no art. 129 (2 vezes) e no art. 155, § 4º, todos do Código Penal. 4. Código Penal, art. 33, § 2º, e Lei nº 7210/1984, art. 112, in fine. 5. Hipótese em que está satisfeito o pressuposto objetivo referente ao cumprimento de um sexto da pena total a que condenado o paciente. 6. A sentença e o acórdão afirmaram, porém, a falta de comprovação atualizada quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos à concessão do benefício pretendido pelo paciente, "diante do longo período de pena a ser cumprida e das infrações já cometidas no cárcere." 7. Em princípio, não cabe decidir, em habeas corpus, desde logo, sobre progressão de regime de cumprimento de pena, pois depende de prova complexa a ser apreciada no juízo das execuções criminais. 8. O acórdão, no caso, teve como "prematuro" o exame criminológico realizado no paciente, com conclusões favoráveis à progressão. 9. Sem contraditar, em habeas corpus, essa matéria, porque importaria reapreciar os termos do laudo respectivo e a posição do acórdão que o interpretou, é, entretanto, aqui, viável reconhecer que a progressão ao regime semi- aberto não pode, desde logo, ser negada ao paciente. Se o acórdão teve como não definitivas as conclusões do exame criminológico, pelo tempo já decorrido desde sua realização, cumpre se garanta ao paciente, que já satisfez amplamente o requisito objetivo, o direito de submeter-se a novo exame criminológico para a verificação atualizada dos pressupostos subjetivos à progressão do regime prisional. 10. Deferido, em parte, o habeas corpus, para determinar seja o paciente submetido a novo exame criminológico a fim de verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à progressão do regime fechado ao semi-aberto.
Decisão
Após o voto do Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 14.02.95. Decisão: Após o voto do Relator, deferindo o habeas corpus, e do Ministro Maurício Corrêa indeferindo o writ, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 21.03.95. Decisão: Após os votos do Relator e Francisco Rezek deferindo o habeas corpus e dos Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso indeferindo a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Presidente. 2ª. Turma, 27.06.95. Decisão: A Turma, pelo voto médio do Presidente, deferiu em parte o habeas corpus a fim de determinar seja o paciente submetido a novo exame criminológico para verificação atualizada dos requisitos subjetivos à progressão do regime fechado ao semi-aberto, vencidos em parte os Srs. Ministros Marco Aurélio (Relator) e logo, conceder a progressão ao regime semi-aberto, e, em parte, os Srs. Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso que indeferiam o pedido. Lavrará o acórdão o Presidente. 2ª Turma, 15.08.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44468 EMENT VOL-01850-02 PP-00279
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : BRAZ DELFINO IMPTE. : BRAZ DELFINO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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