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Jurisprudência


STF HC 71316 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na visão da ilustrada maioria (seis votos contra cinco), compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas-corpus impetrados contra atos de tribunais, ainda que não tenham a qualificação de superior. Entendimento pessoal colocado em plano secundario visando a homenagear a igualdade de tratamento e a atuação em órgão fracionado em harmonia com as decisões do Plenário. HABEAS-CORPUS - INTERESSE DE AGIR. Não tem interesse de agir, na via do habeas-corpus, co-reus absolvidos em primeiro e segundo graus. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. A sentença condenatória interrompe a prescrição. Condenados os reus a pena de um ano e quatro meses de reclusão, o prazo prescricional e de quatro anos, não se perfazendo quando recebida a denuncia em 20 de outubro de 1986 e publicada a sentença condenatória em 3 de maio de 1989. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTORIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de co-réu haver sido condenado pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido cuja situação jurídica veio a alterar-se frente ao recurso interposto pelo Ministério Público. A razão de ser do preceito, socialmente aceitavel, e evitar que situação precaria, a beneficiar um dos co-reus, vindo este a ser condenado em segundo grau, acabe por resultar em tratamento diferenciado. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - CO-RÉU - EXTENSAO. O instituto da extensão da ordem pressupoe a possibilidade de ser proferida sentença única. Julgado habeas-corpus de co-réu, a peca apresentada consubstancia medida idêntica, mas autonoma.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus relativamente aos pacientes José Reis de Almeida e Léo Brandão dos Santos; quanto aos demais, também por unanimidade, a Turma conheceu do pedido, mas o indeferiu. 2ª Turma, 07.11.1995.

Data do Julgamento : 07/11/1995
Data da Publicação : DJ 23-02-1996 PP-03623 EMENT VOL-01817-02 PP-00257
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTES. : JOSÉ REIS DE ALMEIDA : RUBENS CARNEIRO CAMARGO FILHO : LUZIA SABINO : IVELSON SALOTTO : VICENTE SURANO SANCHES : GILBERTO ROSA DE PAULA : LÉO BRANDÃO DOS SANTOS : ALDO ANTONIO BANDIERI : KESSAO WATANABE : HEDY DA SILVA CONCEIÇÃO IMPTE. : JOSE REIS DE ALMEIDA ADVS. : MARCIA BERTHOLDO LASMAR, : ROGERIO ANTONIO BORGES, : SIMARI APARECIDA BERNARDO E ALDO ANTONIO BANDIERI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE SÃO PAULO
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