STF HC 71316 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na visão da ilustrada maioria (seis votos contra cinco),
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas-corpus
impetrados contra atos de tribunais, ainda que não tenham a
qualificação de superior. Entendimento pessoal colocado em plano
secundario visando a homenagear a igualdade de tratamento e a atuação
em órgão fracionado em harmonia com as decisões do Plenário.
HABEAS-CORPUS - INTERESSE DE AGIR. Não tem interesse de
agir, na via do habeas-corpus, co-reus absolvidos em primeiro e
segundo graus.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. A sentença condenatória
interrompe a prescrição. Condenados os reus a pena de um ano e quatro
meses de reclusão, o prazo prescricional e de quatro anos, não se
perfazendo quando recebida a denuncia em 20 de outubro de 1986 e
publicada a sentença condenatória em 3 de maio de 1989.
PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTORIA - INTERRUPÇÃO -
CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de co-réu haver sido condenado pelo
Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido cuja
situação jurídica veio a alterar-se frente ao recurso interposto pelo
Ministério Público. A razão de ser do preceito, socialmente
aceitavel, e evitar que situação precaria, a beneficiar um dos
co-reus, vindo este a ser condenado em segundo grau, acabe por
resultar em tratamento diferenciado.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - RECONHECIMENTO -
CO-RÉU - EXTENSAO. O instituto da extensão da ordem pressupoe a
possibilidade de ser proferida sentença única. Julgado habeas-corpus
de co-réu, a peca apresentada consubstancia medida idêntica, mas
autonoma.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na visão da ilustrada maioria (seis votos contra cinco),
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas-corpus
impetrados contra atos de tribunais, ainda que não tenham a
qualificação de superior. Entendimento pessoal colocado em plano
secundario visando a homenagear a igualdade de tratamento e a atuação
em órgão fracionado em harmonia com as decisões do Plenário.
HABEAS-CORPUS - INTERESSE DE AGIR. Não tem interesse de
agir, na via do habeas-corpus, co-reus absolvidos em primeiro e
segundo graus.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. A sentença condenatória
interrompe a prescrição. Condenados os reus a pena de um ano e quatro
meses de reclusão, o prazo prescricional e de quatro anos, não se
perfazendo quando recebida a denuncia em 20 de outubro de 1986 e
publicada a sentença condenatória em 3 de maio de 1989.
PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTORIA - INTERRUPÇÃO -
CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de co-réu haver sido condenado pelo
Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido cuja
situação jurídica veio a alterar-se frente ao recurso interposto pelo
Ministério Público. A razão de ser do preceito, socialmente
aceitavel, e evitar que situação precaria, a beneficiar um dos
co-reus, vindo este a ser condenado em segundo grau, acabe por
resultar em tratamento diferenciado.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - RECONHECIMENTO -
CO-RÉU - EXTENSAO. O instituto da extensão da ordem pressupoe a
possibilidade de ser proferida sentença única. Julgado habeas-corpus
de co-réu, a peca apresentada consubstancia medida idêntica, mas
autonoma.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus relativamente aos
pacientes José Reis de Almeida e Léo Brandão dos Santos; quanto aos
demais, também por unanimidade, a Turma conheceu do pedido, mas o
indeferiu. 2ª Turma, 07.11.1995.
Data do Julgamento
:
07/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03623 EMENT VOL-01817-02 PP-00257
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTES. : JOSÉ REIS DE ALMEIDA
: RUBENS CARNEIRO CAMARGO FILHO
: LUZIA SABINO
: IVELSON SALOTTO
: VICENTE SURANO SANCHES
: GILBERTO ROSA DE PAULA
: LÉO BRANDÃO DOS SANTOS
: ALDO ANTONIO BANDIERI
: KESSAO WATANABE
: HEDY DA SILVA CONCEIÇÃO
IMPTE. : JOSE REIS DE ALMEIDA
ADVS. : MARCIA BERTHOLDO LASMAR,
: ROGERIO ANTONIO BORGES,
: SIMARI APARECIDA BERNARDO E ALDO ANTONIO BANDIERI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE SÃO PAULO
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