STF HC 71326 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO FORMULADA QUANDO JÁ
INTEGRALMENTE CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO
PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE, EM TAL SITUAÇÃO, DE QUALQUER OFENSA
AO "STATUS LIBERTATIS" DO PACIENTE - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
-
Com o cumprimento integral da pena privativa de liberdade,
extingue-se a punibilidade do sentenciado (LEP, art. 109),
cessando, em conseqüência, a possibilidade de o paciente vir a
sofrer, em razão dos mesmos fatos delituosos que motivaram a
condenação penal, novo constrangimento em seu "status
libertatis". Incabível, desse modo, em tal contexto, porque
ausente qualquer possibilidade de ofensa - atual ou potencial - à
liberdade de locomoção física, a impetração de "habeas corpus".
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO FORMULADA QUANDO JÁ
INTEGRALMENTE CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO
PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE, EM TAL SITUAÇÃO, DE QUALQUER OFENSA
AO "STATUS LIBERTATIS" DO PACIENTE - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
-
Com o cumprimento integral da pena privativa de liberdade,
extingue-se a punibilidade do sentenciado (LEP, art. 109),
cessando, em conseqüência, a possibilidade de o paciente vir a
sofrer, em razão dos mesmos fatos delituosos que motivaram a
condenação penal, novo constrangimento em seu "status
libertatis". Incabível, desse modo, em tal contexto, porque
ausente qualquer possibilidade de ofensa - atual ou potencial - à
liberdade de locomoção física, a impetração de "habeas corpus".
Precedentes.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma
19.04.94.
Data do Julgamento
:
19/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00094 EMENT VOL-02260-03 PP-00477
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : DAVID SERGIO GONCALVES DOS SANTOS
IMPTE. : JOAO BATISTA DE SOUZA E SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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