STF HC 71330 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Crime de roubo duplamente qualificado. Pena-base.
Acréscimo. Fundamentação. Nulidade. "Habeas Corpus".
1. Havendo o acórdão recorrido compensado a agravante dos maus
antecedentes com a atenuante da menoridade, partindo, a falta de
outras circunstancias judiciais, da pena minima de quatro anos (art.
157 do C. Penal), não incidiu em nulidade, na fixação da pena-base.
2. Tratando-se de roubo praticado, com uso de armas e concurso
de agentes, podia a pena-base ser acrescida de 1/3, até metade, nos
termos do par. 2. da mesma norma penal.
3. Levando em conta a duplicidade de qualificadoras, o emprego
de varias armas, por quatro agentes, e o numero de vitimas (quatro),
estava o Tribunal autorizado, em princípio, pelo par. 2. , a optar
pelo acréscimo maximo (metade).
4. Se houve, ou não, rigor excessivo na interpretação das
circunstancias, e, consequentemente, na fixação da pena definitiva, e
matéria que não se pode resolver no âmbito estreito do "habeas
corpus", que se limita, nesses casos, ao exame da legalidade da pena.
"H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Crime de roubo duplamente qualificado. Pena-base.
Acréscimo. Fundamentação. Nulidade. "Habeas Corpus".
1. Havendo o acórdão recorrido compensado a agravante dos maus
antecedentes com a atenuante da menoridade, partindo, a falta de
outras circunstancias judiciais, da pena minima de quatro anos (art.
157 do C. Penal), não incidiu em nulidade, na fixação da pena-base.
2. Tratando-se de roubo praticado, com uso de armas e concurso
de agentes, podia a pena-base ser acrescida de 1/3, até metade, nos
termos do par. 2. da mesma norma penal.
3. Levando em conta a duplicidade de qualificadoras, o emprego
de varias armas, por quatro agentes, e o numero de vitimas (quatro),
estava o Tribunal autorizado, em princípio, pelo par. 2. , a optar
pelo acréscimo maximo (metade).
4. Se houve, ou não, rigor excessivo na interpretação das
circunstancias, e, consequentemente, na fixação da pena definitiva, e
matéria que não se pode resolver no âmbito estreito do "habeas
corpus", que se limita, nesses casos, ao exame da legalidade da pena.
"H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 16.08.1994.
Data do Julgamento
:
16/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-09-1994 PP-26168 EMENT VOL-01760-03 PP-00448
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CESAR DE SOUZA
IMPTE. : LUIZ CESAR DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão