STF HC 71347 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS-CORPUS - PROVA - DECRETO CONDENATÓRIO. O
habeas-corpus não e o meio próprio a chegar-se ao revolvimento dos
elementos probatorios coligidos na ação penal, visando a afastar
conclusão sobre a autoria do delito.
DENUNCIA - TESTEMUNHA - INEPCIA. O fato de o Ministério
Público não arrolar uma certa pessoa como testemunha não implica o
vício da inicial da ação penal.
TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE AUDIÇÃO. A ausência de audição
de uma certa testemunha podera ser justificada pela defesa, ensejando
a abertura promissora da revisão criminal.
DEFESA - EFETIVAÇÃO. Se e certo que a ordem
jurídico-constitucional exige a efetividade da defesa no campo
criminal, não menos correto e que a revelação da precariedade, da
atitude contemplativa do defensor dativo deve ocorrer em via
abrangente, ou seja, a da revisão criminal.
Ementa
HABEAS-CORPUS - PROVA - DECRETO CONDENATÓRIO. O
habeas-corpus não e o meio próprio a chegar-se ao revolvimento dos
elementos probatorios coligidos na ação penal, visando a afastar
conclusão sobre a autoria do delito.
DENUNCIA - TESTEMUNHA - INEPCIA. O fato de o Ministério
Público não arrolar uma certa pessoa como testemunha não implica o
vício da inicial da ação penal.
TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE AUDIÇÃO. A ausência de audição
de uma certa testemunha podera ser justificada pela defesa, ensejando
a abertura promissora da revisão criminal.
DEFESA - EFETIVAÇÃO. Se e certo que a ordem
jurídico-constitucional exige a efetividade da defesa no campo
criminal, não menos correto e que a revelação da precariedade, da
atitude contemplativa do defensor dativo deve ocorrer em via
abrangente, ou seja, a da revisão criminal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 14.02.1995.
Data do Julgamento
:
14/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 24-03-1995 PP-06805 EMENT VOL-01780-02 PP-00261
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO VALENTINI
IMPTE. : PAULO VALENTINI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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