STF HC 71352 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal.
"Habeas Corpus" contra sentença de 1. grau, ja confirmada
em 2. grau, quando da impetração do "writ".
Não compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente,
processar e julgar "habeas corpus" contra sentença de 1. grau
(pronuncia).
E de sua competência julgar o "writ" contra acórdão que
confirma sentença de pronuncia (art. 102, I, "i", da C.F.), mas desde
que este (o acórdão) seja o ato impugnado na impetração.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o S.T.F. não conhece
do pedido, ressalvando a impetrante a possibilidade de renova-lo, com
impugnação do julgado de 2. grau.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal.
"Habeas Corpus" contra sentença de 1. grau, ja confirmada
em 2. grau, quando da impetração do "writ".
Não compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente,
processar e julgar "habeas corpus" contra sentença de 1. grau
(pronuncia).
E de sua competência julgar o "writ" contra acórdão que
confirma sentença de pronuncia (art. 102, I, "i", da C.F.), mas desde
que este (o acórdão) seja o ato impugnado na impetração.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o S.T.F. não conhece
do pedido, ressalvando a impetrante a possibilidade de renova-lo, com
impugnação do julgado de 2. grau.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 03.03.1995.
Data do Julgamento
:
03/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17229 EMENT VOL-01790-02 PP-00287
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : HEGEL MARCOS GOMES DA SILVEIRA
IMPTE. : ANA MARIA BECCON SARAIVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Mostrar discussão