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Jurisprudência


STF HC 71402 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - ALEGAÇÃO DE INOBSERVANCIA DE EXIGENCIAS FORMAIS FIXADAS EM TRATADO DE EXTRADIÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE - INOCORRENCIA - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO JUIZ NATURAL NOS PROCESSOS EXTRADICIONAIS - LIMITES TEMATICOS DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO - CONJUGE OU FILHOS BRASILEIROS - SÚMULA 421/STF - SUPERVENIENCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUIDO COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO TRATADO DE EXTRADIÇÃO - WRIT PREJUDICADO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que desempenha nitida função de natureza cautelar em nosso sistema jurídico, não se revela incompativel com a presunção constitucional de não-culpabilidade das pessoas. - O Supremo Tribunal Federal, dentro do sistema consagrado pela Constituição da Republica, e o juiz natural de todos aqueles que sofrem, perante o Estado brasileiro, a ação de extradição passiva instaurada mediante formal provocação de Governos estrangeiros. O princípio que emerge da cláusula constitucional inscrita no art. 5., LIII, da Carta Politica, tem por finalidade obstar que a pessoa sujeita a procedimentos de natureza persecutoria seja subtraida ao seu juiz natural, que traduz conceito jurídico de fundamental importancia, vocacionado a impedir, na abrangencia de sua destinação tutelar, a interferencia ilegitima dos outros poderes do Estado na esfera de desempenho da atividade jurisdicional. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o processo de extradição passiva, sofre limitações de ordem material na analise do thema decidendum, eis que não lhe e possivel pronunciar-se sobre o mérito da acusação penal e nem se lhe revela licito proceder a uma ampla indagação probatoria em torno dos fatos que motivaram o pedido extradicional. A competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se, única e exclusivamente, a verificação das condições e pressupostos da extradição, tais como fixados pela legislação brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição. - A circunstancia de o sudito estrangeiro possuir conjuge brasileiro, ou ter filhos impuberes nascidos no Brasil, ou exercer, em território nacional, atividade licita e honesta não constitui impedimento jurídico ao deferimento da extradição passiva. - Eventuais defeitos de ordem formal que possam afetar o decreto judicial de prisão cautelar reputam-se superados e sanados com a superveniente formalização do pedido de extradição que se apresente devidamente instruido com a documentação exigida pela lei brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição. - Com a instauração do processo extradicional opera-se a novação do título jurídico legitimador da prisão do sudito estrangeiro, descaracterizando-se, em consequencia, eventual excesso de prazo que possa estar configurado. E da essencia da ação de extradição passiva a preservação da anterior custodia que tenha sido cautelarmente decretada contra o extraditando. - A superveniente formalização do pedido extradicional prejudica o habeas corpus, quando este, tendo por objeto a prisão preventiva do extraditando que foi anteriormente decretada, insurge-se contra o próprio ato judicial que ordenou a privação cautelar da liberdade individual do sudito estrangeiro.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 19.05.94.

Data do Julgamento : 19/05/1994
Data da Publicação : DJ 23-09-1994 PP-25315 EMENT VOL-01759-04 PP-00774
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACIENTE : VINCENZO BUONDONNO IMPETRANTE: MARCO ANTONIO NOSSAR COATOR: RELATOR DA PPE 195-9
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