STF HC 71402 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - ALEGAÇÃO DE INOBSERVANCIA DE
EXIGENCIAS FORMAIS FIXADAS EM TRATADO DE EXTRADIÇÃO -
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DE NÃO-CULPABILIDADE - INOCORRENCIA - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO
JUIZ NATURAL NOS PROCESSOS EXTRADICIONAIS - LIMITES TEMATICOS DO
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO - CONJUGE OU FILHOS BRASILEIROS - SÚMULA
421/STF - SUPERVENIENCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE
INSTRUIDO COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO TRATADO DE EXTRADIÇÃO -
WRIT PREJUDICADO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que
desempenha nitida função de natureza cautelar em nosso sistema
jurídico, não se revela incompativel com a presunção constitucional
de não-culpabilidade das pessoas.
- O Supremo Tribunal Federal, dentro do sistema consagrado
pela Constituição da Republica, e o juiz natural de todos aqueles que
sofrem, perante o Estado brasileiro, a ação de extradição passiva
instaurada mediante formal provocação de Governos estrangeiros.
O princípio que emerge da cláusula constitucional inscrita
no art. 5., LIII, da Carta Politica, tem por finalidade obstar que a
pessoa sujeita a procedimentos de natureza persecutoria seja
subtraida ao seu juiz natural, que traduz conceito jurídico de
fundamental importancia, vocacionado a impedir, na abrangencia de sua
destinação tutelar, a interferencia ilegitima dos outros poderes do
Estado na esfera de desempenho da atividade jurisdicional.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o processo de
extradição passiva, sofre limitações de ordem material na analise do
thema decidendum, eis que não lhe e possivel pronunciar-se sobre o
mérito da acusação penal e nem se lhe revela licito proceder a uma
ampla indagação probatoria em torno dos fatos que motivaram o pedido
extradicional. A competência do Supremo Tribunal Federal
restringe-se, única e exclusivamente, a verificação das condições e
pressupostos da extradição, tais como fixados pela legislação
brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição.
- A circunstancia de o sudito estrangeiro possuir conjuge
brasileiro, ou ter filhos impuberes nascidos no Brasil, ou exercer,
em território nacional, atividade licita e honesta não constitui
impedimento jurídico ao deferimento da extradição passiva.
- Eventuais defeitos de ordem formal que possam afetar o
decreto judicial de prisão cautelar reputam-se superados e sanados
com a superveniente formalização do pedido de extradição que se
apresente devidamente instruido com a documentação exigida pela lei
brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição.
- Com a instauração do processo extradicional opera-se a
novação do título jurídico legitimador da prisão do sudito
estrangeiro, descaracterizando-se, em consequencia, eventual excesso
de prazo que possa estar configurado. E da essencia da ação de
extradição passiva a preservação da anterior custodia que tenha sido
cautelarmente decretada contra o extraditando.
- A superveniente formalização do pedido extradicional
prejudica o habeas corpus, quando este, tendo por objeto a prisão
preventiva do extraditando que foi anteriormente decretada,
insurge-se contra o próprio ato judicial que ordenou a privação
cautelar da liberdade individual do sudito estrangeiro.::
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - ALEGAÇÃO DE INOBSERVANCIA DE
EXIGENCIAS FORMAIS FIXADAS EM TRATADO DE EXTRADIÇÃO -
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DE NÃO-CULPABILIDADE - INOCORRENCIA - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO
JUIZ NATURAL NOS PROCESSOS EXTRADICIONAIS - LIMITES TEMATICOS DO
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO - CONJUGE OU FILHOS BRASILEIROS - SÚMULA
421/STF - SUPERVENIENCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE
INSTRUIDO COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO TRATADO DE EXTRADIÇÃO -
WRIT PREJUDICADO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que
desempenha nitida função de natureza cautelar em nosso sistema
jurídico, não se revela incompativel com a presunção constitucional
de não-culpabilidade das pessoas.
- O Supremo Tribunal Federal, dentro do sistema consagrado
pela Constituição da Republica, e o juiz natural de todos aqueles que
sofrem, perante o Estado brasileiro, a ação de extradição passiva
instaurada mediante formal provocação de Governos estrangeiros.
O princípio que emerge da cláusula constitucional inscrita
no art. 5., LIII, da Carta Politica, tem por finalidade obstar que a
pessoa sujeita a procedimentos de natureza persecutoria seja
subtraida ao seu juiz natural, que traduz conceito jurídico de
fundamental importancia, vocacionado a impedir, na abrangencia de sua
destinação tutelar, a interferencia ilegitima dos outros poderes do
Estado na esfera de desempenho da atividade jurisdicional.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o processo de
extradição passiva, sofre limitações de ordem material na analise do
thema decidendum, eis que não lhe e possivel pronunciar-se sobre o
mérito da acusação penal e nem se lhe revela licito proceder a uma
ampla indagação probatoria em torno dos fatos que motivaram o pedido
extradicional. A competência do Supremo Tribunal Federal
restringe-se, única e exclusivamente, a verificação das condições e
pressupostos da extradição, tais como fixados pela legislação
brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição.
- A circunstancia de o sudito estrangeiro possuir conjuge
brasileiro, ou ter filhos impuberes nascidos no Brasil, ou exercer,
em território nacional, atividade licita e honesta não constitui
impedimento jurídico ao deferimento da extradição passiva.
- Eventuais defeitos de ordem formal que possam afetar o
decreto judicial de prisão cautelar reputam-se superados e sanados
com a superveniente formalização do pedido de extradição que se
apresente devidamente instruido com a documentação exigida pela lei
brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição.
- Com a instauração do processo extradicional opera-se a
novação do título jurídico legitimador da prisão do sudito
estrangeiro, descaracterizando-se, em consequencia, eventual excesso
de prazo que possa estar configurado. E da essencia da ação de
extradição passiva a preservação da anterior custodia que tenha sido
cautelarmente decretada contra o extraditando.
- A superveniente formalização do pedido extradicional
prejudica o habeas corpus, quando este, tendo por objeto a prisão
preventiva do extraditando que foi anteriormente decretada,
insurge-se contra o próprio ato judicial que ordenou a privação
cautelar da liberdade individual do sudito estrangeiro.::Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 19.05.94.
Data do Julgamento
:
19/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25315 EMENT VOL-01759-04 PP-00774
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACIENTE : VINCENZO BUONDONNO
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO NOSSAR
COATOR: RELATOR DA PPE 195-9
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