STF HC 71408 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
JUSTIÇA - PARTÍCIPES - RESPEITO MÚTUO. Advogados,
membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo.
A atuação de cada qual há de estar voltada à atenção ao desempenho
profissional do homem médio e, portanto, de boa-fé. Não há como
partir para a presunção do excepcional, porque contrária ao
princípio da razoabilidade.
JÚRI - ADIAMENTO - POSTURA DO MAGISTRADO. Ao Estado-
juiz cumpre a prática de atos viabilizadores do exercício pleno do
direito de defesa. O pleito de adiamento de uma Sessão,
especialmente do Tribunal de Júri, no que das mais desgastantes,
deve ser tomado com espírito de compreensão.
JÚRI - AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO -
CONSEQÜÊNCIAS. Ausente o advogado por motivo socialmente aceitável,
incumbe ao presidente do Tribunal do Júri adiar o julgamento.
Injustificada a falta, compete-lhe, em primeiro lugar, ensejar ao
acusado a constituição de um novo causídico, o que lhe é garantido
por princípio constitucional implícito. Somente na hipótese de
silêncio do interessado que, para tanto, há de ser pessoalmente
intimado, cabe a designação de defensor dativo. Inteligência dos
artigos nºs 261, 448, 449, 450, 451 e 452 do Código de Processo
Penal, à luz da Carta da República, no que homenageante do direito
de defesa, da paridade de armas, alfim, do devido processo legal.
Júri realizado com o atropelo de garantias asseguradas à defesa e,
por isso mesmo, merecedor da pecha de nulo.
Ementa
JUSTIÇA - PARTÍCIPES - RESPEITO MÚTUO. Advogados,
membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo.
A atuação de cada qual há de estar voltada à atenção ao desempenho
profissional do homem médio e, portanto, de boa-fé. Não há como
partir para a presunção do excepcional, porque contrária ao
princípio da razoabilidade.
JÚRI - ADIAMENTO - POSTURA DO MAGISTRADO. Ao Estado-
juiz cumpre a prática de atos viabilizadores do exercício pleno do
direito de defesa. O pleito de adiamento de uma Sessão,
especialmente do Tribunal de Júri, no que das mais desgastantes,
deve ser tomado com espírito de compreensão.
JÚRI - AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO -
CONSEQÜÊNCIAS. Ausente o advogado por motivo socialmente aceitável,
incumbe ao presidente do Tribunal do Júri adiar o julgamento.
Injustificada a falta, compete-lhe, em primeiro lugar, ensejar ao
acusado a constituição de um novo causídico, o que lhe é garantido
por princípio constitucional implícito. Somente na hipótese de
silêncio do interessado que, para tanto, há de ser pessoalmente
intimado, cabe a designação de defensor dativo. Inteligência dos
artigos nºs 261, 448, 449, 450, 451 e 452 do Código de Processo
Penal, à luz da Carta da República, no que homenageante do direito
de defesa, da paridade de armas, alfim, do devido processo legal.
Júri realizado com o atropelo de garantias asseguradas à defesa e,
por isso mesmo, merecedor da pecha de nulo.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, a fim de anular o
julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e determinar que o mesmo
seja submetido a novo Júri, determinando, ainda, a expedição de alvará
de soltura em favor do paciente, se por "al" não houver de permanecer
preso. Falaram, pelo paciente, o Dr. Antonio Evaristo de Moraes Filho
e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª.
Turma, 16-08-94.
Data do Julgamento
:
16/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00002 EMENT VOL-01969-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS DA SILVA GURGEL
IMPTE. : ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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