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Jurisprudência


STF HC 71408 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
JUSTIÇA - PARTÍCIPES - RESPEITO MÚTUO. Advogados, membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo. A atuação de cada qual há de estar voltada à atenção ao desempenho profissional do homem médio e, portanto, de boa-fé. Não há como partir para a presunção do excepcional, porque contrária ao princípio da razoabilidade. JÚRI - ADIAMENTO - POSTURA DO MAGISTRADO. Ao Estado- juiz cumpre a prática de atos viabilizadores do exercício pleno do direito de defesa. O pleito de adiamento de uma Sessão, especialmente do Tribunal de Júri, no que das mais desgastantes, deve ser tomado com espírito de compreensão. JÚRI - AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - CONSEQÜÊNCIAS. Ausente o advogado por motivo socialmente aceitável, incumbe ao presidente do Tribunal do Júri adiar o julgamento. Injustificada a falta, compete-lhe, em primeiro lugar, ensejar ao acusado a constituição de um novo causídico, o que lhe é garantido por princípio constitucional implícito. Somente na hipótese de silêncio do interessado que, para tanto, há de ser pessoalmente intimado, cabe a designação de defensor dativo. Inteligência dos artigos nºs 261, 448, 449, 450, 451 e 452 do Código de Processo Penal, à luz da Carta da República, no que homenageante do direito de defesa, da paridade de armas, alfim, do devido processo legal. Júri realizado com o atropelo de garantias asseguradas à defesa e, por isso mesmo, merecedor da pecha de nulo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, a fim de anular o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e determinar que o mesmo seja submetido a novo Júri, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por "al" não houver de permanecer preso. Falaram, pelo paciente, o Dr. Antonio Evaristo de Moraes Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma, 16-08-94.

Data do Julgamento : 16/08/1999
Data da Publicação : DJ 29-10-1999 PP-00002 EMENT VOL-01969-01 PP-00052
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : CARLOS DA SILVA GURGEL IMPTE. : ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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