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Jurisprudência


STF HC 71442 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". FURTO QUALIFICADO. RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 594 DO C.P.P. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. Sentença condenatória que, em face dos antecedentes criminais, ordena o recolhimento do réu à prisão como condição para apelar (art. 594 do C.P.P.). Apelação recebida pelo Juiz sem observância desta exigência. 1. O art. 5º, LVII, da Constituição, ao dizer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença pena penal condenatória", não revogou o art. 594 do C.P.P., segundo o qual "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, ..." A Constituição autoriza tal prisão, "desde que por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente", na forma da lei (art. 5º, LXI). 2. É possível a retratação do juízo positivo de admissibilidade da apelação, desde que impugnado antes de ocorrer a preclusão. Precedentes. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma 21-02-1995. Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Senhor Ministro Relator, indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 07-03-1995.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 01-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01965-01 PP-00082
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOSE CAMPOS IMPTE. : GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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