STF HC 71442 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". FURTO QUALIFICADO. RECOLHIMENTO
DO RÉU À PRISÃO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO:
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 594 DO C.P.P. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO.
Sentença condenatória que, em face dos antecedentes
criminais, ordena o recolhimento do réu à prisão como condição para
apelar (art. 594 do C.P.P.). Apelação recebida pelo Juiz sem
observância desta exigência.
1. O art. 5º, LVII, da Constituição, ao dizer que
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença pena penal condenatória", não revogou o art. 594 do C.P.P.,
segundo o qual "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou
prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, ..."
A Constituição autoriza tal prisão, "desde que por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente",
na forma da lei (art. 5º, LXI).
2. É possível a retratação do juízo positivo de
admissibilidade da apelação, desde que impugnado antes de ocorrer a
preclusão. Precedentes.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". FURTO QUALIFICADO. RECOLHIMENTO
DO RÉU À PRISÃO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO:
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 594 DO C.P.P. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO.
Sentença condenatória que, em face dos antecedentes
criminais, ordena o recolhimento do réu à prisão como condição para
apelar (art. 594 do C.P.P.). Apelação recebida pelo Juiz sem
observância desta exigência.
1. O art. 5º, LVII, da Constituição, ao dizer que
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença pena penal condenatória", não revogou o art. 594 do C.P.P.,
segundo o qual "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou
prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, ..."
A Constituição autoriza tal prisão, "desde que por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente",
na forma da lei (art. 5º, LXI).
2. É possível a retratação do juízo positivo de
admissibilidade da apelação, desde que impugnado antes de ocorrer a
preclusão. Precedentes.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o habeas corpus, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro
Maurício Corrêa. 2ª Turma 21-02-1995.
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Senhor Ministro Relator,
indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 07-03-1995.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01965-01 PP-00082
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE CAMPOS
IMPTE. : GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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