STF HC 71526 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Prescrição da pretensão punitiva.
Prova da menoridade. Registro de nascimento fora do prazo
legal. Art. 115 do C.Penal e art. 1., item III, da Lei n. 765, de
14.7.1949.
1. Havendo sido o registro de nascimento do paciente realizado
fora do prazo legal, mas com observancia do art. 1., item III, da Lei
n. 765, de 14.7.1949, e merecendo fé pública o assento realizado no
livro próprio pelo Oficial do Registro Civil competente, e de ser
admitido como prova da idade, quando não elidida, essa presunção
relativa de veracidade, por elementos de convicção em contrario.
2. Hipótese em que, aceita essa prova, configura-se a
prescrição da pretensão punitiva, em face da pena imposta (2 anos de
reclusão) do tempo decorrido entre a data do recebimento da denuncia
(6.8.1986) e a da sentença condenatória (8.11.1988), e do disposto
nos artigos 109, V, 110, par. 1. e 115 do Código Penal.
3. "H.C." deferido, para ficar declarada a extinção da
punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
voto do Relator.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Prescrição da pretensão punitiva.
Prova da menoridade. Registro de nascimento fora do prazo
legal. Art. 115 do C.Penal e art. 1., item III, da Lei n. 765, de
14.7.1949.
1. Havendo sido o registro de nascimento do paciente realizado
fora do prazo legal, mas com observancia do art. 1., item III, da Lei
n. 765, de 14.7.1949, e merecendo fé pública o assento realizado no
livro próprio pelo Oficial do Registro Civil competente, e de ser
admitido como prova da idade, quando não elidida, essa presunção
relativa de veracidade, por elementos de convicção em contrario.
2. Hipótese em que, aceita essa prova, configura-se a
prescrição da pretensão punitiva, em face da pena imposta (2 anos de
reclusão) do tempo decorrido entre a data do recebimento da denuncia
(6.8.1986) e a da sentença condenatória (8.11.1988), e do disposto
nos artigos 109, V, 110, par. 1. e 115 do Código Penal.
3. "H.C." deferido, para ficar declarada a extinção da
punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
voto do Relator.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.11.1995.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07201 EMENT VOL-01820-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE RUBENS DE SOUZA
IMPTE. : JOSE RUBENS DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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