STF HC 71561 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo
regimental, estava adstrito, para admitir, ou não, o recurso
especial, ao exame da matéria legal nele invocada, a qual não
abarcava a questão suscitada neste "habeas corpus", não pode ele ser
tido como autoridade coatora no tocante a essa questão.
- O "writ", no caso, deveria ter sido dirigido contra o
acordão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença absolutoria de
primeiro grau, não podendo esta Corte alterar a inicial para ter esse
Tribunal local como o órgão coator, nem considerar prestadas, por
ele, as informações que foram prestadas pelo S.T.J.. Precedente desta
Primeira Turma: HC 71.274.
"Habeas corpus" que não se conhece, ressalvando-se a
possibilidade de nova impetração contra o acordão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal.
Ementa
"Habeas corpus".
- Se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo
regimental, estava adstrito, para admitir, ou não, o recurso
especial, ao exame da matéria legal nele invocada, a qual não
abarcava a questão suscitada neste "habeas corpus", não pode ele ser
tido como autoridade coatora no tocante a essa questão.
- O "writ", no caso, deveria ter sido dirigido contra o
acordão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença absolutoria de
primeiro grau, não podendo esta Corte alterar a inicial para ter esse
Tribunal local como o órgão coator, nem considerar prestadas, por
ele, as informações que foram prestadas pelo S.T.J.. Precedente desta
Primeira Turma: HC 71.274.
"Habeas corpus" que não se conhece, ressalvando-se a
possibilidade de nova impetração contra o acordão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 31.10.95.
Data do Julgamento
:
31/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12213 EMENT VOL-01824-02 PP-00243 RTJ VOL-00166-01 PP-00204
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACIENTE : LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES AGUILA.
IMPETRANTE : CELSO RENATO D'ÀVILA.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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