STF HC 71605 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior.
QUADRILHA - CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal,
suficiente e a associação de mais de tres pessoas para o fim de
cometer crimes, de cuja existência se prescinde.
DENUNCIA - INEPCIA - PRECLUSAO. A inepcia da denuncia
há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão.
Precedente: habeas-corpus n. 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Celio
Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência n. 138/190.
DENUNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se
razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquerito formalizado.
PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTORIA - INTERRUPÇÃO -
CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de o co-réu haver sido condenado
pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido
caso condenado em segunda instância.
COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa
julgada pressupoe a triplice identidade, o que não ocorre quando os
crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior.
QUADRILHA - CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal,
suficiente e a associação de mais de tres pessoas para o fim de
cometer crimes, de cuja existência se prescinde.
DENUNCIA - INEPCIA - PRECLUSAO. A inepcia da denuncia
há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão.
Precedente: habeas-corpus n. 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Celio
Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência n. 138/190.
DENUNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se
razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquerito formalizado.
PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTORIA - INTERRUPÇÃO -
CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de o co-réu haver sido condenado
pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido
caso condenado em segunda instância.
COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa
julgada pressupoe a triplice identidade, o que não ocorre quando os
crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o "habeas corpus". Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro o Carlos Velloso. 2ª. Turma 07.11.95.
Data do Julgamento
:
07/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-09345 EMENT VOL-01815-01 PP-00045 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-03-1996 PP-09345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTES. : ABRAHAO YOSEF ZALCMAN E SHABETAY KATARIVAS
IMPTE. : SIDNEY RODOLFO MACHADO
ADVDO. : GILSON LUCAS DE LUCENA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00001 LET-A LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00110 PAR-00002 ART-00117 PAR-00001 ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: HC-68756 (RTJ-138/190), Rcl-314 (RTJ-136/1363),
HC-70919.
Número de páginas: (12). Análise:(KCC). Revisão:(NCS).
Inclusão: 12/02/96, (ARL).
Alteração: 21/06/05, (SVF).
Alteração: 04/04/2011, DCR.
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