STF HC 71610 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
E M E N T A: Prisão processual: excesso de prazo após o
encerramento da instrução: admissibilidade em tese e improcedência
no caso concreto.
1. O encerramento da instrução criminal supera o excesso de
prazo para a prisão processual que antes se tivesse verificado, mas
não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado
retardamento do término do processo.
2. Quando um dos co-réus não requereu diligências
complementares da instrução, mas, ante o deferimento das requeridas
pelos outros, não postulou o desdobramento do processo (CPrPen, art.
80), improcede a alegação de que, com relação ao primeiro, o termo
inicial para as fases posteriores se devesse contar desde a abertura
da vista para pedi-las.
3. Cuidando-se de processo contra nove denunciados por fatos
de histórica e notória complexidade, só o retardamento abusivo do
julgamento, fruto de inércia e desídia é que induziria à libertação
por excesso de prazo para a prisão preventiva de réu cujo
comportamento fugitivo, mundo afora, após confirmada pelo plenário
do STF a decisão que a decretou, é motivo bastante para a sua
subsistência por razões de ordem puramente cautelar; não há cogitar,
porém, de retardamento abusivo, quando, nas circunstâncias - graças
ao ingente esforço do Relator na presidência da instrução e no
estudo do caso - em tempo mais que razoável, as centenas de volumes
dos autos e dos seus apensos já passaram às mãos do Revisor.
Ementa
E M E N T A: Prisão processual: excesso de prazo após o
encerramento da instrução: admissibilidade em tese e improcedência
no caso concreto.
1. O encerramento da instrução criminal supera o excesso de
prazo para a prisão processual que antes se tivesse verificado, mas
não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado
retardamento do término do processo.
2. Quando um dos co-réus não requereu diligências
complementares da instrução, mas, ante o deferimento das requeridas
pelos outros, não postulou o desdobramento do processo (CPrPen, art.
80), improcede a alegação de que, com relação ao primeiro, o termo
inicial para as fases posteriores se devesse contar desde a abertura
da vista para pedi-las.
3. Cuidando-se de processo contra nove denunciados por fatos
de histórica e notória complexidade, só o retardamento abusivo do
julgamento, fruto de inércia e desídia é que induziria à libertação
por excesso de prazo para a prisão preventiva de réu cujo
comportamento fugitivo, mundo afora, após confirmada pelo plenário
do STF a decisão que a decretou, é motivo bastante para a sua
subsistência por razões de ordem puramente cautelar; não há cogitar,
porém, de retardamento abusivo, quando, nas circunstâncias - graças
ao ingente esforço do Relator na presidência da instrução e no
estudo do caso - em tempo mais que razoável, as centenas de volumes
dos autos e dos seus apensos já passaram às mãos do Revisor.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. Declarou suspeição o Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias
Bulhões e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 30.6.94.
Data do Julgamento
:
30/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00080 EMENT VOL-02025-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS
IMPTE. : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES E OUTRO
COATOR : RELATOR DA AP 307-3
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