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Jurisprudência


STF HC 71610 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: Prisão processual: excesso de prazo após o encerramento da instrução: admissibilidade em tese e improcedência no caso concreto. 1. O encerramento da instrução criminal supera o excesso de prazo para a prisão processual que antes se tivesse verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do término do processo. 2. Quando um dos co-réus não requereu diligências complementares da instrução, mas, ante o deferimento das requeridas pelos outros, não postulou o desdobramento do processo (CPrPen, art. 80), improcede a alegação de que, com relação ao primeiro, o termo inicial para as fases posteriores se devesse contar desde a abertura da vista para pedi-las. 3. Cuidando-se de processo contra nove denunciados por fatos de histórica e notória complexidade, só o retardamento abusivo do julgamento, fruto de inércia e desídia é que induziria à libertação por excesso de prazo para a prisão preventiva de réu cujo comportamento fugitivo, mundo afora, após confirmada pelo plenário do STF a decisão que a decretou, é motivo bastante para a sua subsistência por razões de ordem puramente cautelar; não há cogitar, porém, de retardamento abusivo, quando, nas circunstâncias - graças ao ingente esforço do Relator na presidência da instrução e no estudo do caso - em tempo mais que razoável, as centenas de volumes dos autos e dos seus apensos já passaram às mãos do Revisor.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. Declarou suspeição o Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 30.6.94.

Data do Julgamento : 30/06/1994
Data da Publicação : DJ 30-03-2001 PP-00080 EMENT VOL-02025-01 PP-00183
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS IMPTE. : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES E OUTRO COATOR : RELATOR DA AP 307-3
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