STF HC 71613 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal.
Crime de desobediencia. Consumação. Caráter instantaneo ou
permanente.
Prescrição da pretensão punitiva.
1. Consistindo a ordem judicial em determinação para que a
Prefeita descontasse, mensalmente, dos vencimentos de certo servidor
municipal, a quantia destinada aos alimentos devidos ao filho,
enquanto o funcionário os percebesse (os vencimentos), o desconto
deveria ter sido efetuado.
2. Em tal circunstancia, o prazo da prescrição da pretensão
punitiva e de ser contado apenas a partir da data em que, exonerado,
o funcionário deixou de perceber vencimentos, pois, até esse momento,
persistiu o ato de desobediencia da Prefeita.
3. Prescrição não reconhecida.
4. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte
indeferido.
Ementa
- Direito Penal.
Crime de desobediencia. Consumação. Caráter instantaneo ou
permanente.
Prescrição da pretensão punitiva.
1. Consistindo a ordem judicial em determinação para que a
Prefeita descontasse, mensalmente, dos vencimentos de certo servidor
municipal, a quantia destinada aos alimentos devidos ao filho,
enquanto o funcionário os percebesse (os vencimentos), o desconto
deveria ter sido efetuado.
2. Em tal circunstancia, o prazo da prescrição da pretensão
punitiva e de ser contado apenas a partir da data em que, exonerado,
o funcionário deixou de perceber vencimentos, pois, até esse momento,
persistiu o ato de desobediencia da Prefeita.
3. Prescrição não reconhecida.
4. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte
indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Italo Gall. 1ª. Turma, 31.10.95.
Data do Julgamento
:
31/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05009 EMENT VOL-01818-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : MARLENE DOS SANTOS WINGERT
IMPTES.: SADI GOMES BENITES E OUTROS
IMPDO.: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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