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Jurisprudência


STF HC 71623 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionario. NULIDADE - FASE POLICIAL - ASSISTENCIA POR ADVOGADO E PELA FAMILIA. A par de o vício, porventura existente, mostrar-se ultrapassado pela tramitação regular da ação penal e consequente decreto condenatório, tem-se como improprio o que articulado quando carente de demonstração. HABEAS-CORPUS - ELEMENTOS PROBATORIOS - CONDENAÇÃO. O habeas-corpus não e o meio habil a chegar-se ao rejulgamento da ação penal. Muito embora a apreciação da medida não prescinda de considerar-se certo quadro fatico, não se pode, proceder, em tal via excepcional, sob pena de dar-se passo demasiadamente largo, ao reexame dos elementos coligidos na fase probatoria e que desaguaram no decreto restritivo da liberdade.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 12.03.96.

Data do Julgamento : 12/03/1996
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13899 EMENT VOL-01826-01 PP-00152
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : NABIL ASSAR IMPETRANTES : JOEL PALADINO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL
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