STF HC 71623 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a
qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
NULIDADE - FASE POLICIAL - ASSISTENCIA POR ADVOGADO E
PELA FAMILIA. A par de o vício, porventura existente, mostrar-se
ultrapassado pela tramitação regular da ação penal e consequente
decreto condenatório, tem-se como improprio o que articulado quando
carente de demonstração.
HABEAS-CORPUS - ELEMENTOS PROBATORIOS - CONDENAÇÃO. O
habeas-corpus não e o meio habil a chegar-se ao rejulgamento da ação
penal. Muito embora a apreciação da medida não prescinda de
considerar-se certo quadro fatico, não se pode, proceder, em tal via
excepcional, sob pena de dar-se passo demasiadamente largo, ao
reexame dos elementos coligidos na fase probatoria e que desaguaram
no decreto restritivo da liberdade.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a
qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
NULIDADE - FASE POLICIAL - ASSISTENCIA POR ADVOGADO E
PELA FAMILIA. A par de o vício, porventura existente, mostrar-se
ultrapassado pela tramitação regular da ação penal e consequente
decreto condenatório, tem-se como improprio o que articulado quando
carente de demonstração.
HABEAS-CORPUS - ELEMENTOS PROBATORIOS - CONDENAÇÃO. O
habeas-corpus não e o meio habil a chegar-se ao rejulgamento da ação
penal. Muito embora a apreciação da medida não prescinda de
considerar-se certo quadro fatico, não se pode, proceder, em tal via
excepcional, sob pena de dar-se passo demasiadamente largo, ao
reexame dos elementos coligidos na fase probatoria e que desaguaram
no decreto restritivo da liberdade.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 12.03.96.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13899 EMENT VOL-01826-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : NABIL ASSAR
IMPETRANTES : JOEL PALADINO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL
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