main-banner

Jurisprudência


STF HC 71630 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Penal e Processual Penal. Prescrição. Júri. Sentencas anuladas. Não interrupção do prazo prescricional. Interrupção pelo acórdão que confirma a pronuncia (art. 117, III, do C. Penal) e pela sentença condenatória valida (art. 117, IV). Prescrição pela pena "in concreto" (artigos 109, V, e 110, par. 1., do C. Penal). 1. As sentencas condenatorias anuladas não produzem efeito interruptivo da prescrição. 2. Interrompem a prescrição a pronuncia e o acórdão que a confirma (art. 117, II e III, do C. Penal). Assim, também, a sentença condenatória valida (art. 117, IV). 3. Reduzida a pena, pelo acórdão impugnado, em apelação interposta apenas pelo réu, a dois anos de detenção, e de se reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, se, entre a data do acórdão confirmatorio da pronuncia e a única sentença condenatória valida, decorreram mais de quatro anos (artigos 109, V, e 110, par. 1., do C. Penal). 4. "Habeas Corpus" deferido para esse fim.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.10.94.

Data do Julgamento : 25/10/1994
Data da Publicação : DJ 16-12-1994 PP-34888 EMENT VOL-01771-02 PP-00280
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSE ALTAIR PEREIRA PINTO IMPTE. : JOSE ALTAIR PEREIRA PINTO CAOTOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
Mostrar discussão