STF HC 71630 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Prescrição. Júri. Sentencas anuladas. Não interrupção do
prazo prescricional.
Interrupção pelo acórdão que confirma a pronuncia (art.
117, III, do C. Penal) e pela sentença condenatória valida (art. 117,
IV).
Prescrição pela pena "in concreto" (artigos 109, V, e 110,
par. 1., do C. Penal).
1. As sentencas condenatorias anuladas não produzem efeito
interruptivo da prescrição.
2. Interrompem a prescrição a pronuncia e o acórdão que a
confirma (art. 117, II e III, do C. Penal). Assim, também, a sentença
condenatória valida (art. 117, IV).
3. Reduzida a pena, pelo acórdão impugnado, em apelação
interposta apenas pelo réu, a dois anos de detenção, e de se
reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão
punitiva, se, entre a data do acórdão confirmatorio da pronuncia e a
única sentença condenatória valida, decorreram mais de quatro anos
(artigos 109, V, e 110, par. 1., do C. Penal).
4. "Habeas Corpus" deferido para esse fim.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Prescrição. Júri. Sentencas anuladas. Não interrupção do
prazo prescricional.
Interrupção pelo acórdão que confirma a pronuncia (art.
117, III, do C. Penal) e pela sentença condenatória valida (art. 117,
IV).
Prescrição pela pena "in concreto" (artigos 109, V, e 110,
par. 1., do C. Penal).
1. As sentencas condenatorias anuladas não produzem efeito
interruptivo da prescrição.
2. Interrompem a prescrição a pronuncia e o acórdão que a
confirma (art. 117, II e III, do C. Penal). Assim, também, a sentença
condenatória valida (art. 117, IV).
3. Reduzida a pena, pelo acórdão impugnado, em apelação
interposta apenas pelo réu, a dois anos de detenção, e de se
reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão
punitiva, se, entre a data do acórdão confirmatorio da pronuncia e a
única sentença condenatória valida, decorreram mais de quatro anos
(artigos 109, V, e 110, par. 1., do C. Penal).
4. "Habeas Corpus" deferido para esse fim.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.10.94.
Data do Julgamento
:
25/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-12-1994 PP-34888 EMENT VOL-01771-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE ALTAIR PEREIRA PINTO
IMPTE. : JOSE ALTAIR PEREIRA PINTO
CAOTOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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