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Jurisprudência


STF HC 71631 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PACIENTE QUE É INTEGRANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS - PENA ACESSÓRIA - MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INOBSERVÂNCIA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 69 E 77 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO. NÃO É SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO O HABEAS CORPUS, QUANDO IMPETRADO CONTRA ATO ESTATAL DE QUE NÃO RESULTA OFENSA, ATUAL OU IMINENTE, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA. - O remédio processual do habeas corpus possui destinação constitucional específica, achando-se vocacionado à imediata tutela jurisdicional do direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, provocada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física, como ocorre com a decisão judicial que impõe, ao sentenciado, a exclusão punitiva do serviço público civil ou militar. A APLICAÇÃO DA PENA, PARA NÃO SE REPUTAR ARBITRÁRIA, DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS QUE CONFORMAM A ATIVIDADE JURISDICIONAL. - Os órgãos da Justiça Militar devem observar, no processo de aplicação da pena, os critérios legais que lhes impõem, em etapas sucessivas, a apreciação das circunstâncias judiciais decorrentes de situações concretas efetivamente comprovadas (CPM, art. 69), a fim de que, previamente definida a pena-base, venha a incidir, sobre esta, eventual causa que implique aumento da sanção penal cabível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que se revela nula a decisão judicial, que, ao aplicar a sanctio juris definitiva, considera, englobadamente, sem dispensar-lhes apreciação autônoma, as circunstâncias judiciais definidoras da pena-base e aquelas pertinentes à determinação do quantum relativo à majoração penal fundada em causa especial de aumento.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime, 1ª. Turma, 30.08.94.

Data do Julgamento : 30/08/1994
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00348 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : DENIO CIPRIANO JUSTINO IMPTE. : ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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