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Jurisprudência


STF HC 71644 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA SUSPEIÇÃO DE MEMBROS DO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO - INCOGNOSCIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA DOSIMETRIA DA PENA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DE ELEMENTOS DE FATO - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - RÉU PRIMÁRIO SUJEITO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PENAL MAIS SEVERO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - VIABILIDADE - MEDIDA DE ORDEM CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, INDEFERIDO. - O réu, ainda que tecnicamente primário, não tem direito subjetivo à aplicação da pena em seu grau mínimo. O magistrado sentenciante, tendo presentes os diversos fatores que concretizam as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do CP, pode, em decisão plenamente motivada, exasperar a sanção penal imponível. Precedentes. - O direito positivo brasileiro permite, ao juiz, impor, ao sentenciado, regime penal mais severo, desde que o faça em decisão suficientemente motivada. A opção pelo regime aberto constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado sentenciante. Precedentes. - O caráter sumaríssimo do processo de "habeas corpus" não permite que, nele, se proceda à ponderação dos fatores referidos no art. 59 do Código Penal. O Tribunal que julga esse "writ" constitucional não pode substituir-se ao juízo sentenciante na análise concreta das circunstâncias judiciais. O exame aprofundado dos elementos probatórios constitui matéria pré-excluída do âmbito do remédio jurídico-processual do "habeas corpus". - O princípio constitucional de não-culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º, LVII, da Carta Política, não se qualifica como obstáculo jurídico à efetivação da prisão processual do condenado, desde que presentes, quanto a ela, os requisitos condicionadores dessa excepcional medida cautelar de ordem pessoal, não obstante pendente de apreciação, pela via do recurso especial (STJ) ou do recurso extraordinário (STF), o acórdão de Tribunal de jurisdição inferior. A prisão cautelar fundada em condenação penal meramente recorrível não se confunde com a execução provisória da pena. - É incabível a reiteração de pedido de "habeas corpus", quando formulado com base nas mesmas razões e nos mesmos fundamentos, de fato e/ou de direito, deduzidos em impetrações anteriores. Precedentes.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma 08.11.94.

Data do Julgamento : 08/11/1994
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00094 EMENT VOL-02260-03 PP-00521
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI IMPTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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