STF HC 71644 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA SUSPEIÇÃO DE MEMBROS DO
TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR - REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIORMENTE APRECIADO - INCOGNOSCIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
ERRÔNEA DOSIMETRIA DA PENA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DE
ELEMENTOS DE FATO - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS
CORPUS" - RÉU PRIMÁRIO SUJEITO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS
- POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PENAL MAIS SEVERO -
DECISÃO FUNDAMENTADA - PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - VIABILIDADE - MEDIDA DE ORDEM
CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA -
PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.
- O
réu, ainda que tecnicamente primário, não tem direito subjetivo à
aplicação da pena em seu grau mínimo. O magistrado sentenciante,
tendo presentes os diversos fatores que concretizam as
circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do CP, pode,
em decisão plenamente motivada, exasperar a sanção penal
imponível. Precedentes.
- O direito positivo brasileiro
permite, ao juiz, impor, ao sentenciado, regime penal mais severo,
desde que o faça em decisão suficientemente motivada. A opção
pelo regime aberto constitui mera faculdade legal reconhecida ao
magistrado sentenciante. Precedentes.
- O caráter sumaríssimo
do processo de "habeas corpus" não permite que, nele, se proceda
à ponderação dos fatores referidos no art. 59 do Código Penal. O
Tribunal que julga esse "writ" constitucional não pode
substituir-se ao juízo sentenciante na análise concreta das
circunstâncias judiciais. O exame aprofundado dos elementos
probatórios constitui matéria pré-excluída do âmbito do remédio
jurídico-processual do "habeas corpus".
- O princípio
constitucional de não-culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º,
LVII, da Carta Política, não se qualifica como obstáculo jurídico
à efetivação da prisão processual do condenado, desde que
presentes, quanto a ela, os requisitos condicionadores dessa
excepcional medida cautelar de ordem pessoal, não obstante
pendente de apreciação, pela via do recurso especial (STJ) ou do
recurso extraordinário (STF), o acórdão de Tribunal de jurisdição
inferior. A prisão cautelar fundada em condenação penal meramente
recorrível não se confunde com a execução provisória da
pena.
- É incabível a reiteração de pedido de "habeas corpus",
quando formulado com base nas mesmas razões e nos mesmos
fundamentos, de fato e/ou de direito, deduzidos em impetrações
anteriores. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA SUSPEIÇÃO DE MEMBROS DO
TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR - REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIORMENTE APRECIADO - INCOGNOSCIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
ERRÔNEA DOSIMETRIA DA PENA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DE
ELEMENTOS DE FATO - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS
CORPUS" - RÉU PRIMÁRIO SUJEITO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS
- POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PENAL MAIS SEVERO -
DECISÃO FUNDAMENTADA - PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - VIABILIDADE - MEDIDA DE ORDEM
CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA -
PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.
- O
réu, ainda que tecnicamente primário, não tem direito subjetivo à
aplicação da pena em seu grau mínimo. O magistrado sentenciante,
tendo presentes os diversos fatores que concretizam as
circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do CP, pode,
em decisão plenamente motivada, exasperar a sanção penal
imponível. Precedentes.
- O direito positivo brasileiro
permite, ao juiz, impor, ao sentenciado, regime penal mais severo,
desde que o faça em decisão suficientemente motivada. A opção
pelo regime aberto constitui mera faculdade legal reconhecida ao
magistrado sentenciante. Precedentes.
- O caráter sumaríssimo
do processo de "habeas corpus" não permite que, nele, se proceda
à ponderação dos fatores referidos no art. 59 do Código Penal. O
Tribunal que julga esse "writ" constitucional não pode
substituir-se ao juízo sentenciante na análise concreta das
circunstâncias judiciais. O exame aprofundado dos elementos
probatórios constitui matéria pré-excluída do âmbito do remédio
jurídico-processual do "habeas corpus".
- O princípio
constitucional de não-culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º,
LVII, da Carta Política, não se qualifica como obstáculo jurídico
à efetivação da prisão processual do condenado, desde que
presentes, quanto a ela, os requisitos condicionadores dessa
excepcional medida cautelar de ordem pessoal, não obstante
pendente de apreciação, pela via do recurso especial (STJ) ou do
recurso extraordinário (STF), o acórdão de Tribunal de jurisdição
inferior. A prisão cautelar fundada em condenação penal meramente
recorrível não se confunde com a execução provisória da
pena.
- É incabível a reiteração de pedido de "habeas corpus",
quando formulado com base nas mesmas razões e nos mesmos
fundamentos, de fato e/ou de direito, deduzidos em impetrações
anteriores. Precedentes.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma 08.11.94.
Data do Julgamento
:
08/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00094 EMENT VOL-02260-03 PP-00521
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
IMPTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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