main-banner

Jurisprudência


STF HC 71654 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR HOMICÍDIO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO, FUNDADA NA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO, EM INÉPCIA DA DENÚNCIA E EM FALTA DE JUSTA CAUSA. Competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de crime praticado por Promotor de Justiça, no exercício do cargo, ainda que ocorrido antes do advento da nova Carta. Trata-se de foro especial, por prerrogativa de função, instituído pelo art. 96, III, da CF/88, norma que, não apenas por sua natureza constitucional e processual, mas também por contemplar, não o ocupante do cargo, mas a dignidade da função, é de aplicação imediata. Preclusão da matéria relativa à inépcia da denúncia, somente ventilada após a decisão condenatória, de resto fundada em prova, não de haver o paciente praticado crime omissivo impróprio, mas participado, ativamente, como mandante, da morte da esposa, conclusão insuscetível de ser revista em habeas corpus. Pedido indeferido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Celso de Mello, indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Rui Caldas Pimenta. 1ª. Turma, 13.09.94. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 18.10.94.

Data do Julgamento : 18/10/1994
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-01 PP-00189
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : ENOCH ALVES RIBEIRO IMPTE. : RUI CALDAS PIMENTA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão