STF HC 71655 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA : "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. AUDIENCIA DE
INSTRUÇÃO: AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. FIXAÇÃO DA PENA. NULIDADES
INEXISTENTES.
1. A realização de audiencia do contraditorio, sem a presenca
do réu que se encontrava preso, a disposição da Justiça, não
caracteriza nulidade absoluta e sim anulabilidade relativa, arguivel
na oportunidade prevista no art. 500 do CPP e demonstrado que o vício
processual influenciou na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa. Não suscitada como dispõe o art. 571, II, do CPP,
considera-se sanada a nulidade, tendo em vista a regra do art. 572,
I, do mesmo Código.
2. Incensuravel a sentença que, observando o art. 59 do Código
Penal, fixa a pena-base acima do minimo legal, sob a justificativa de
que o réu ostenta pessimos antecedentes; ante a inexistência de
atenuantes e agravantes, a pena deve ser fixada mediante uma única
operação para a fixação do seu "quantum".
3. "Habeas Corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
EMENTA : "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. AUDIENCIA DE
INSTRUÇÃO: AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. FIXAÇÃO DA PENA. NULIDADES
INEXISTENTES.
1. A realização de audiencia do contraditorio, sem a presenca
do réu que se encontrava preso, a disposição da Justiça, não
caracteriza nulidade absoluta e sim anulabilidade relativa, arguivel
na oportunidade prevista no art. 500 do CPP e demonstrado que o vício
processual influenciou na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa. Não suscitada como dispõe o art. 571, II, do CPP,
considera-se sanada a nulidade, tendo em vista a regra do art. 572,
I, do mesmo Código.
2. Incensuravel a sentença que, observando o art. 59 do Código
Penal, fixa a pena-base acima do minimo legal, sob a justificativa de
que o réu ostenta pessimos antecedentes; ante a inexistência de
atenuantes e agravantes, a pena deve ser fixada mediante uma única
operação para a fixação do seu "quantum".
3. "Habeas Corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 28.03.95.
Data do Julgamento
:
28/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15155 EMENT VOL-01788-02 PP-00209
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: ESMERALDO DA SILVA FERREIRA VIEIRA
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA E SILVA
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão