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Jurisprudência


STF HC 71697 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE ESTIPULADA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DO SURSIS - PERÍODO DE PROVA FIXADO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - IMPRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - PEDIDO DEFERIDO. - Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base. Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais abstratamente referidas pelo art. 59 do C.P., sob pena de o ato de condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação de vontade do magistrado aplicador da lei. Precedentes. - Cumpre ao órgão judiciário sentenciante, sempre que fixar o período de prova do sursis acima do mínimo legal, proceder a uma necessária e adequada fundamentação desse ato decisório, sob pena de injusta coação ao status libertatis do condenado (RTJ 135/686). Jurisprudência e doutrina.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.1994.

Data do Julgamento : 27/09/1994
Data da Publicação : DJ 16-08-1996 PP-28107 EMENT VOL-01837-01 PP-00030
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : WILMAR PEREIRA SANTANA IMPTE. : NATHANAEL LINA LACERDA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
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