STF HC 71697 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE
ESTIPULADA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DO SURSIS - PERÍODO DE PROVA FIXADO ACIMA
DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - IMPRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO
DECISÓRIO - PEDIDO DEFERIDO.
- Nenhum condenado tem direito público subjetivo à
estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado
sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente
motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base.
Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte
em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais
abstratamente referidas pelo art. 59 do C.P., sob pena de o ato de
condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação
de vontade do magistrado aplicador da lei. Precedentes.
- Cumpre ao órgão judiciário sentenciante, sempre que
fixar o período de prova do sursis acima do mínimo legal, proceder a
uma necessária e adequada fundamentação desse ato decisório, sob
pena de injusta coação ao status libertatis do condenado
(RTJ 135/686). Jurisprudência e doutrina.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE
ESTIPULADA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DO SURSIS - PERÍODO DE PROVA FIXADO ACIMA
DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - IMPRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO
DECISÓRIO - PEDIDO DEFERIDO.
- Nenhum condenado tem direito público subjetivo à
estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado
sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente
motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base.
Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte
em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais
abstratamente referidas pelo art. 59 do C.P., sob pena de o ato de
condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação
de vontade do magistrado aplicador da lei. Precedentes.
- Cumpre ao órgão judiciário sentenciante, sempre que
fixar o período de prova do sursis acima do mínimo legal, proceder a
uma necessária e adequada fundamentação desse ato decisório, sob
pena de injusta coação ao status libertatis do condenado
(RTJ 135/686). Jurisprudência e doutrina.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.1994.
Data do Julgamento
:
27/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1996 PP-28107 EMENT VOL-01837-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : WILMAR PEREIRA SANTANA
IMPTE. : NATHANAEL LINA LACERDA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
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