STF HC 71701 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Apelação de réu preso. Fuga. Deserção (art. 595 do Código
de Processo Penal).
Prescrição. Art. 117, V, do C. Penal.
1. Se o réu, necessariamente preso para apelar, foge da
prisão, após a interposição do apelo, este deve ser julgado deserto
(art. 595, do C.P.Penal), mesmo que recapturado o apelante antes do
julgamento.
2. Não pode ser considerada, como termo "ad quem" do prazo
prescricional, a data da impetração do "habeas corpus", com alegação
de prescrição da pretensão executoria se, antes disso, o paciente foi
preso e esta cumprindo a pena, em face do disposto no art. 117, inc.
V, do C.Penal.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Apelação de réu preso. Fuga. Deserção (art. 595 do Código
de Processo Penal).
Prescrição. Art. 117, V, do C. Penal.
1. Se o réu, necessariamente preso para apelar, foge da
prisão, após a interposição do apelo, este deve ser julgado deserto
(art. 595, do C.P.Penal), mesmo que recapturado o apelante antes do
julgamento.
2. Não pode ser considerada, como termo "ad quem" do prazo
prescricional, a data da impetração do "habeas corpus", com alegação
de prescrição da pretensão executoria se, antes disso, o paciente foi
preso e esta cumprindo a pena, em face do disposto no art. 117, inc.
V, do C.Penal.
3. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 14.03.95.
Data do Julgamento
:
14/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15156 EMENT VOL-01788-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ISRAEL MESSIAS DA CUNHA
IMPTE. : ISRAEL MESSIAS DA CUNHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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