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Jurisprudência


STF HC 71701 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Penal e Processual Penal. Apelação de réu preso. Fuga. Deserção (art. 595 do Código de Processo Penal). Prescrição. Art. 117, V, do C. Penal. 1. Se o réu, necessariamente preso para apelar, foge da prisão, após a interposição do apelo, este deve ser julgado deserto (art. 595, do C.P.Penal), mesmo que recapturado o apelante antes do julgamento. 2. Não pode ser considerada, como termo "ad quem" do prazo prescricional, a data da impetração do "habeas corpus", com alegação de prescrição da pretensão executoria se, antes disso, o paciente foi preso e esta cumprindo a pena, em face do disposto no art. 117, inc. V, do C.Penal. 3. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 14.03.95.

Data do Julgamento : 14/03/1995
Data da Publicação : DJ 26-05-1995 PP-15156 EMENT VOL-01788-02 PP-00225
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ISRAEL MESSIAS DA CUNHA IMPTE. : ISRAEL MESSIAS DA CUNHA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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