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Jurisprudência


STF HC 71702 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Crime de desobediência praticado por Prefeito Municipal (art. 1º, inc. XIV, do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.1967). Competência para o processo e julgamento: Tribunal de Justiça do Estado (art. 29, inc. X, da Constituição Federal). Substituição de Desembargador por Juiz de Tribunal de Alçada (Lei nº 9.194, de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul). 1. "Não é irregular a substituição de Desembargador, por Juiz do Tribunal de Alçada, mesmo que não tenha este lotação em Câmara determinada da Corte de que provém (Lei nº 9.194, de 1991, do Rio Grande do Sul)". Precedente: "H.C." nº 69.078, Rel. Ministro OCTAVIO GALLOTTI - D.J.U. 21.02.1992, Ementário nº 1.650-2. 2. "A Constituição, ao estabelecer no inciso X do artigo 29, que o julgamento do Prefeito se fará perante o Tribunal de Justiça impõe que o julgamento se faça pelo Tribunal de Justiça; mas não necessariamente por seu Plenário ou por seu órgão especial; podendo, pois, o regimento interno da Corte designar um órgão fracionário dela para proceder a esse julgamento. E nada há de irregular pelo fato de esse regimento estabelecer que uma de suas Câmaras Criminais tenha competência preferencial para julgamento de ação penal contra Prefeito Municipal. Inexistência de irregularidades na Câmara julgadora". Precedente: "H.C." Nº 71.381, Rel. Ministro MOREIRA ALVES. 3. Outros precedentes: "H.C." nº 72.465, "H.C." nº 73.567 e "H.C." nº 71.521. 4. "Habeas Corpus" indeferido, nos termos do voto do Relator, ou seja, com o esclarecimento de que apreciado o pedido, como formulado na inicial, não, assim, com os fundamentos novos, constantes de outra petição, sem caráter de aditamento, apresentada apenas para justificar pedido de reconsideração do indeferimento da liminar; tanto mais porque sobre tais considerações não foram, por isso mesmo, colhidas informações do Tribunal apontado como coator. 5. Esclarecimento final de que, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva, deduzida na mesma petição (não inicial), a Turma já a repeliu noutro processo: "H.C." nº 71.613. 6. Pedido indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50160 EMENT VOL-01854-03 PP-00437
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MARLENE DOS SANTOS WINGERT IMPTE. : RUBEM ARIAS DAS NEVES E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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