STF HC 71705 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". NULIDADE: AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO
PARA A DEFESA.
1. Tem-se como nulo o processo em que funcionou como
defensor do réu, ainda que por este constituído, quem não estava
regularmente inscrito em nenhuma Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
2. Não se pode emprestar ao caso dos autos a extensão da
regra ínsita no art. 565 do CPP, de vez que o réu, outorgante do
instrumento de mandato com poderes "ad judicia", cuja profissão
declarada é a de servente de pedreiro, não poderia deduzir que a
outorgada, com escritório montado e frequentando o presídio onde o
mesmo se achava preso, era falsa advogada e que se valia da inscrição
de profissional habilitado para agir em Juízo.
3. Comprovado nos autos o prejuízo para o réu pela
inexistência de defesa técnica porque patrocinada por pessoa
inabilitada para o exercício da advocacia, do que resultou por
comprometer o seu "status libertatis", impõe-se a declaração da
nulidade do processo a partir do interrogatório e a expedição do
alvará de soltura.
4. "Habeas corpus" deferido para anular o processo a
partir do interrogatório, determinando a imediata expedição de alvará
de soltura.
Ementa
"HABEAS CORPUS". NULIDADE: AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO
PARA A DEFESA.
1. Tem-se como nulo o processo em que funcionou como
defensor do réu, ainda que por este constituído, quem não estava
regularmente inscrito em nenhuma Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
2. Não se pode emprestar ao caso dos autos a extensão da
regra ínsita no art. 565 do CPP, de vez que o réu, outorgante do
instrumento de mandato com poderes "ad judicia", cuja profissão
declarada é a de servente de pedreiro, não poderia deduzir que a
outorgada, com escritório montado e frequentando o presídio onde o
mesmo se achava preso, era falsa advogada e que se valia da inscrição
de profissional habilitado para agir em Juízo.
3. Comprovado nos autos o prejuízo para o réu pela
inexistência de defesa técnica porque patrocinada por pessoa
inabilitada para o exercício da advocacia, do que resultou por
comprometer o seu "status libertatis", impõe-se a declaração da
nulidade do processo a partir do interrogatório e a expedição do
alvará de soltura.
4. "Habeas corpus" deferido para anular o processo a
partir do interrogatório, determinando a imediata expedição de alvará
de soltura.Decisão
Indexação
PP0931, DEFESA (CRIMINAL), DEFICIÊNCIA, DEFENSOR CONSTITUÍDO,
INSCRIÇÃO (OAB), AUSÊNCIA, RÉU, PREJUÍZO, COMPROVAÇÃO
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00063 ART-00133
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00565
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-004215 ANO-1963
ART-00047 INC-00001 ART-00067 PAR-ÚNICO
ART-00128
EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00003 PAR-00002 ART-00004
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED PRV-000025 ANO-1966
ART-00003 INC-00002 LET-K
Conselho Federal da (OAB).
Observação
VOTAÇÃO: Unânime.
RESULTADO: Deferido.
Número de páginas: (17).
ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 13.06.96, (NT).
Alteração: 03/02/06, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
HC 73824
ANO-1997 UF-RJ TURMA-02 Min. NÉRI DA SILVEIRA N.PÁG-016
DJ 13-06-1997 PP-26693 EMENT VOL-01873-04 PP-00788
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18800 EMENT VOL-01830-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: AGNALDO SOUZA OLIVEIRA
IMPETRANTE: PAULO CELSO BASTOS E SOUZA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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