STF HC 71713 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: - I. STF: competência originária: "habeas-corpus"
contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais
(CF, art. 98, I).
1. Na determinação da competência dos Tribunais para
conhecer de "habeas-corpus" contra coação imputada a órgãos do Poder
Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é
o da superposição administrativa ou o da competência penal
originária para julgar o magistrado coator ou integrante do
colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional (cf. HC
71.524, questão de ordem, Plen., 10.10.94, M. Alves).
2. Os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre as
decisões das turmas de recurso dos juizados especiais, as quais se
sujeitam imediata e exclusivamente à do Supremo Tribunal, dada a
competência deste, e só dele, para revê-las, mediante recurso
extraordinário (cf. Recl. 470, Plen., 10.2.94, Pertence): donde só
poder tocar ao S.T.F. a competência originária para conhecer de
"habeas-corpus" contra coação a elas atribuída.
3. Votos vencidos no sentido da competência do Tribunal de
Justiça do Estado.
II. Juizado especial: competência penal: "infrações
penais de menor potencial ofensivo": critério e competência
legislativa para defini-las: exigência de lei federal.
1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente
a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo
legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência
do Juizado Especial.
2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência
legislativa exclusiva da União.
3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e
os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar,
28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da
Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro
para legislar sobre o processo perante os últimos.
4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na
ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a
juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.
Ementa
- I. STF: competência originária: "habeas-corpus"
contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais
(CF, art. 98, I).
1. Na determinação da competência dos Tribunais para
conhecer de "habeas-corpus" contra coação imputada a órgãos do Poder
Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é
o da superposição administrativa ou o da competência penal
originária para julgar o magistrado coator ou integrante do
colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional (cf. HC
71.524, questão de ordem, Plen., 10.10.94, M. Alves).
2. Os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre as
decisões das turmas de recurso dos juizados especiais, as quais se
sujeitam imediata e exclusivamente à do Supremo Tribunal, dada a
competência deste, e só dele, para revê-las, mediante recurso
extraordinário (cf. Recl. 470, Plen., 10.2.94, Pertence): donde só
poder tocar ao S.T.F. a competência originária para conhecer de
"habeas-corpus" contra coação a elas atribuída.
3. Votos vencidos no sentido da competência do Tribunal de
Justiça do Estado.
II. Juizado especial: competência penal: "infrações
penais de menor potencial ofensivo": critério e competência
legislativa para defini-las: exigência de lei federal.
1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente
a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo
legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência
do Juizado Especial.
2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência
legislativa exclusiva da União.
3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e
os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar,
28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da
Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro
para legislar sobre o processo perante os últimos.
4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na
ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a
juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu do pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Ilmar Galvão, que dele não
conheciam e determinavam a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Votou o Presidente. No mérito, por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus. para anular o processo, nos termos do voto do Relator e declarou a
inconstitucionalidade do art. 59 da Lei n. 5.466/91, do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Plenário, 26.10.94.
Data do Julgamento
:
26/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-03 PP-00501
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JORGE MONTEIRO DE FARIAS
PACTE. : MARTINHO MICIADO DE SOUZA
IMPTE. : MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA
COATOR : JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE (TURMA RECURSAL CRIMINAL)
Mostrar discussão