STF HC 71735 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA
UNIFICAÇÃO DE PENAS DEFERIDO A CO-RÉU - RECURSOS INTERPOSTOS,
SEPARADAMENTE, PELO PRÓPRIO PACIENTE E PELO SEU CO-RÉU,
VEICULANDO A MESMA POSTULAÇÃO - JULGAMENTOS RECURSAIS COM
RESULTADOS DIVERSOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP -
INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO, EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", DO
NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA, PORQUE ESSENCIALMENTE DEPENDENTE
DO EXAME DE MATÉRIA DE FATO - PEDIDO INDEFERIDO.
- O efeito
extensivo decorrente da norma inscrita no art. 580 do CPP não se
aplica ao réu, quando este, embora recorrendo, não haja obtido o
mesmo benefício que se deferiu a seu litisconsorte penal, pois a
extensão prevista em referida norma legal somente opera em favor
daquele que não recorreu e que, além disso, também se encontra,
objetivamente, na mesma situação em que o seu co-réu (RTJ
143/106), que deduziu o recurso pertinente.
- Não cabe, na via
sumaríssima do processo de "habeas corpus", pretender-se o
reconhecimento do nexo de continuidade delitiva, se a concessão
do benefício legal (CP, art. 71) depender, para seu deferimento,
da avaliação de circunstâncias (pessoais, espaciais, temporais e
operacionais) sujeitas a ponderações fundadas em elementos de
ordem fática e de caráter probatório. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA
UNIFICAÇÃO DE PENAS DEFERIDO A CO-RÉU - RECURSOS INTERPOSTOS,
SEPARADAMENTE, PELO PRÓPRIO PACIENTE E PELO SEU CO-RÉU,
VEICULANDO A MESMA POSTULAÇÃO - JULGAMENTOS RECURSAIS COM
RESULTADOS DIVERSOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP -
INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO, EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", DO
NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA, PORQUE ESSENCIALMENTE DEPENDENTE
DO EXAME DE MATÉRIA DE FATO - PEDIDO INDEFERIDO.
- O efeito
extensivo decorrente da norma inscrita no art. 580 do CPP não se
aplica ao réu, quando este, embora recorrendo, não haja obtido o
mesmo benefício que se deferiu a seu litisconsorte penal, pois a
extensão prevista em referida norma legal somente opera em favor
daquele que não recorreu e que, além disso, também se encontra,
objetivamente, na mesma situação em que o seu co-réu (RTJ
143/106), que deduziu o recurso pertinente.
- Não cabe, na via
sumaríssima do processo de "habeas corpus", pretender-se o
reconhecimento do nexo de continuidade delitiva, se a concessão
do benefício legal (CP, art. 71) depender, para seu deferimento,
da avaliação de circunstâncias (pessoais, espaciais, temporais e
operacionais) sujeitas a ponderações fundadas em elementos de
ordem fática e de caráter probatório. Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 25.10.94.
Data do Julgamento
:
25/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00076 EMENT VOL-02258-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : ALDEMIR FELIX
IMPTE. : ALDEMIR FELIX
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00071
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-EST CPP
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RN
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 66733, HC 69899 (RTJ 152/837); RTJ
101/127, RTJ 143/106.
Número de páginas: 12.
Análise: 15/12/2006, FER.
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