STF HC 71741 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PAR.
2., I E II, DO CP.). AUMENTO DA PENA NO LIMITE MAXIMO PREVISTO EM
FACE DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTANCIAS QUALIFICADORAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O aumento da pena em face de circunstancia qualificadora
do crime, ou agravante especifica, quando aplicado acima do minimo
legal, deve ser fundamentado.
2. A simples constatação da existência de duas
qualificadoras não e bastante para fundamentar o agravamento da pena
no limite maximo previsto; cada uma das tres fases da aplicação da
pena (art. 68 do CP) deve ter fundamentação topica e suficiente.
3. "Habeas-corpus" conhecido e indeferido quanto ao pedido
de redução da agravante para o minimo de 1/3 e deferido quanto ao
pedido formulado em ordem sucessiva, para determinar que o Tribunal
"a quo" prossiga no julgamento da apelação e complemente a
fundamentação do aumento da pena aplicado no maximo previsto no par.
2. do art. 157 do CP.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PAR.
2., I E II, DO CP.). AUMENTO DA PENA NO LIMITE MAXIMO PREVISTO EM
FACE DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTANCIAS QUALIFICADORAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O aumento da pena em face de circunstancia qualificadora
do crime, ou agravante especifica, quando aplicado acima do minimo
legal, deve ser fundamentado.
2. A simples constatação da existência de duas
qualificadoras não e bastante para fundamentar o agravamento da pena
no limite maximo previsto; cada uma das tres fases da aplicação da
pena (art. 68 do CP) deve ter fundamentação topica e suficiente.
3. "Habeas-corpus" conhecido e indeferido quanto ao pedido
de redução da agravante para o minimo de 1/3 e deferido quanto ao
pedido formulado em ordem sucessiva, para determinar que o Tribunal
"a quo" prossiga no julgamento da apelação e complemente a
fundamentação do aumento da pena aplicado no maximo previsto no par.
2. do art. 157 do CP.Decisão
Decisão: Após os votos do Relator, indeferindo o habeas corpus, e dos Ministros Marco Aurélio, Francisco Rezek e do Presidente deferindo em parte o writ, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Relator. 2ª Turma, 07.03.95.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator que reconsiderou seu pronunciamento anterior. 2ª Turma, 14.03.95.
Data do Julgamento
:
14/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15156 EMENT VOL-01788-02 PP-00252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTES : UBIRATAN SANTOS DE LIMA E OUTRO
IMPETRANTE: ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00060 ART-00157 PAR-00002 INC-00001
INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (10). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 08/06/00, (MLR).
Alteração: 09/06/2011, CHM.
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