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Jurisprudência


STF HC 71741 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PAR. 2., I E II, DO CP.). AUMENTO DA PENA NO LIMITE MAXIMO PREVISTO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTANCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O aumento da pena em face de circunstancia qualificadora do crime, ou agravante especifica, quando aplicado acima do minimo legal, deve ser fundamentado. 2. A simples constatação da existência de duas qualificadoras não e bastante para fundamentar o agravamento da pena no limite maximo previsto; cada uma das tres fases da aplicação da pena (art. 68 do CP) deve ter fundamentação topica e suficiente. 3. "Habeas-corpus" conhecido e indeferido quanto ao pedido de redução da agravante para o minimo de 1/3 e deferido quanto ao pedido formulado em ordem sucessiva, para determinar que o Tribunal "a quo" prossiga no julgamento da apelação e complemente a fundamentação do aumento da pena aplicado no maximo previsto no par. 2. do art. 157 do CP.
Decisão
Decisão: Após os votos do Relator, indeferindo o habeas corpus, e dos Ministros Marco Aurélio, Francisco Rezek e do Presidente deferindo em parte o writ, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Relator. 2ª Turma, 07.03.95. Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator que reconsiderou seu pronunciamento anterior. 2ª Turma, 14.03.95.

Data do Julgamento : 14/03/1995
Data da Publicação : DJ 26-05-1995 PP-15156 EMENT VOL-01788-02 PP-00252
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTES : UBIRATAN SANTOS DE LIMA E OUTRO IMPETRANTE: ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00060 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : Número de páginas: (10). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 08/06/00, (MLR). Alteração: 09/06/2011, CHM.
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