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Jurisprudência


STF HC 71784 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Indulto. "Habeas Corpus". Competência originaria. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, examinar pedido de indulto, ainda não apreciado pelo Juízo de Execuções Penais (de 1. grau). 2. Se há constrangimento ilegal, decorrente de ação ou omissão desse Juízo, no julgamento do pedido de indulto, o "habeas corpus" deve ser impetrado, originariamente, perante o Tribunal a que esta aquele vinculado. Não perante o S.T.F. 3. Descabe, no âmbito estreito do "habeas corpus", o reexame aprofundado de provas em que se baseou a condenação do paciente. 4. "H.C". conhecido apenas em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 30.05.95.

Data do Julgamento : 30/05/1995
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22444 EMENT VOL-01794-02 PP-00379
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CLAUDIO ROBERTO MODANESE IMPTE. : CLAUDIO ROBERTO MODANESE COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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