STF HC 71800 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - JÚRI - QUESITOS - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE - INOCORRENCIA - "RACHA" AUTOMOBILISTICO - VITIMAS FATAIS -
HOMICIDIO DOLOSO - RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A conduta social desajustada daquele que, agindo com
intensa reprovabilidade etico-jurídica, participa, com o seu veículo
automotor, de inaceitavel disputa automobilistica realizada em plena
via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de
ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a
esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da
pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e
energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos
de homicidio doloso e de lesões corporais.
- Se a Defesa requerer a desclassificação do evento
delituoso para homicidio meramente culposo - e uma vez superados os
quesitos concernentes a autoria, a materialidade e a letalidade do
fato imputado ao réu -, legitimar-se-a a formulação, em ordem
sequencial imediata, de quesito dirigido ao Conselho de Sentença,
pertinente a existência de dolo na conduta atribuida ao acusado.
A resposta afirmativa dos Jurados ao quesito referente ao
dolo torna incabivel a formulação de quesito concernente a culpa em
sentido estrito. Precedentes.
- Se os varios crimes atribuidos ao réu foram tidos como
praticados em concurso formal, dai resultando a aplicação, em grau
minimo, de uma mesma pena, aumentada, também em bases minimas, de um
sexto (CP, art. 70), torna-se irrelevante - por evidente ausência de
prejuizo - a omissão, nas demais series de quesitos concernentes aos
crimes abrangidos pelo vinculo do concurso ideal, da indagação
relativa a existência de circunstancias atenuantes.
- Reveste-se de legitimidade o ato judicial, que, fazendo
aplicação da causa especial de diminuição a que alude o art. 29, par.
1., do CP, vem, de maneira fundamentada, a optar pela redução minima
de um sexto, autorizada, pelo preceito legal em referencia, desde que
o Conselho de Sentença haja reconhecido o grau de menor importancia
da participação do réu na pratica delituosa. Embora obrigatoria, essa
redução da pena - que supoe a valoração das circunstancias emergentes
do caso concreto - e variavel, essencialmente, em função da maior ou
menor culpabilidade do réu na eclosão do evento delituoso.
- Se, não obstante eventual contradição entre as respostas
dadas aos quesitos, vem os Jurados a responde-los de maneira
favoravel ao réu, permitindo, desse modo, que se lhe dispensa
tratamento penal benefico, não há como reconhecer a ocorrencia de
prejuizo apto a invalidar a condenação imposta.
- Inocorre contradição na declaração dos Jurados, que, em
resposta a indagação sobre o dolo eventual, afirmaram-no existente
nas tres series de quesitos, muito embora diverso o resultado dos
votos apurados em relação a cada uma dessas series (4x3, na primeira
serie, e 5x2, nas segunda e terceira series).
A contradição que se revela apta a gerar a nulidade
processual e somente aquela que se manifesta nos votos proferidos
pela maioria dos Jurados, não sendo possivel inferi-la da eventual
incoerencia de um ou de alguns votos minoritarios.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - JÚRI - QUESITOS - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE - INOCORRENCIA - "RACHA" AUTOMOBILISTICO - VITIMAS FATAIS -
HOMICIDIO DOLOSO - RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A conduta social desajustada daquele que, agindo com
intensa reprovabilidade etico-jurídica, participa, com o seu veículo
automotor, de inaceitavel disputa automobilistica realizada em plena
via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de
ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a
esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da
pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e
energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos
de homicidio doloso e de lesões corporais.
- Se a Defesa requerer a desclassificação do evento
delituoso para homicidio meramente culposo - e uma vez superados os
quesitos concernentes a autoria, a materialidade e a letalidade do
fato imputado ao réu -, legitimar-se-a a formulação, em ordem
sequencial imediata, de quesito dirigido ao Conselho de Sentença,
pertinente a existência de dolo na conduta atribuida ao acusado.
A resposta afirmativa dos Jurados ao quesito referente ao
dolo torna incabivel a formulação de quesito concernente a culpa em
sentido estrito. Precedentes.
- Se os varios crimes atribuidos ao réu foram tidos como
praticados em concurso formal, dai resultando a aplicação, em grau
minimo, de uma mesma pena, aumentada, também em bases minimas, de um
sexto (CP, art. 70), torna-se irrelevante - por evidente ausência de
prejuizo - a omissão, nas demais series de quesitos concernentes aos
crimes abrangidos pelo vinculo do concurso ideal, da indagação
relativa a existência de circunstancias atenuantes.
- Reveste-se de legitimidade o ato judicial, que, fazendo
aplicação da causa especial de diminuição a que alude o art. 29, par.
1., do CP, vem, de maneira fundamentada, a optar pela redução minima
de um sexto, autorizada, pelo preceito legal em referencia, desde que
o Conselho de Sentença haja reconhecido o grau de menor importancia
da participação do réu na pratica delituosa. Embora obrigatoria, essa
redução da pena - que supoe a valoração das circunstancias emergentes
do caso concreto - e variavel, essencialmente, em função da maior ou
menor culpabilidade do réu na eclosão do evento delituoso.
- Se, não obstante eventual contradição entre as respostas
dadas aos quesitos, vem os Jurados a responde-los de maneira
favoravel ao réu, permitindo, desse modo, que se lhe dispensa
tratamento penal benefico, não há como reconhecer a ocorrencia de
prejuizo apto a invalidar a condenação imposta.
- Inocorre contradição na declaração dos Jurados, que, em
resposta a indagação sobre o dolo eventual, afirmaram-no existente
nas tres series de quesitos, muito embora diverso o resultado dos
votos apurados em relação a cada uma dessas series (4x3, na primeira
serie, e 5x2, nas segunda e terceira series).
A contradição que se revela apta a gerar a nulidade
processual e somente aquela que se manifesta nos votos proferidos
pela maioria dos Jurados, não sendo possivel inferi-la da eventual
incoerencia de um ou de alguns votos minoritarios.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 20.06.95.
Data do Julgamento
:
20/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13899 EMENT VOL-01826-01 PP-00159
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACIENTE : JORGE BAVARESCO
IMPETRANTE: NEY FAYET
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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