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Jurisprudência


STF HC 71800 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - JÚRI - QUESITOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INOCORRENCIA - "RACHA" AUTOMOBILISTICO - VITIMAS FATAIS - HOMICIDIO DOLOSO - RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL - PEDIDO INDEFERIDO. - A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade etico-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitavel disputa automobilistica realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicidio doloso e de lesões corporais. - Se a Defesa requerer a desclassificação do evento delituoso para homicidio meramente culposo - e uma vez superados os quesitos concernentes a autoria, a materialidade e a letalidade do fato imputado ao réu -, legitimar-se-a a formulação, em ordem sequencial imediata, de quesito dirigido ao Conselho de Sentença, pertinente a existência de dolo na conduta atribuida ao acusado. A resposta afirmativa dos Jurados ao quesito referente ao dolo torna incabivel a formulação de quesito concernente a culpa em sentido estrito. Precedentes. - Se os varios crimes atribuidos ao réu foram tidos como praticados em concurso formal, dai resultando a aplicação, em grau minimo, de uma mesma pena, aumentada, também em bases minimas, de um sexto (CP, art. 70), torna-se irrelevante - por evidente ausência de prejuizo - a omissão, nas demais series de quesitos concernentes aos crimes abrangidos pelo vinculo do concurso ideal, da indagação relativa a existência de circunstancias atenuantes. - Reveste-se de legitimidade o ato judicial, que, fazendo aplicação da causa especial de diminuição a que alude o art. 29, par. 1., do CP, vem, de maneira fundamentada, a optar pela redução minima de um sexto, autorizada, pelo preceito legal em referencia, desde que o Conselho de Sentença haja reconhecido o grau de menor importancia da participação do réu na pratica delituosa. Embora obrigatoria, essa redução da pena - que supoe a valoração das circunstancias emergentes do caso concreto - e variavel, essencialmente, em função da maior ou menor culpabilidade do réu na eclosão do evento delituoso. - Se, não obstante eventual contradição entre as respostas dadas aos quesitos, vem os Jurados a responde-los de maneira favoravel ao réu, permitindo, desse modo, que se lhe dispensa tratamento penal benefico, não há como reconhecer a ocorrencia de prejuizo apto a invalidar a condenação imposta. - Inocorre contradição na declaração dos Jurados, que, em resposta a indagação sobre o dolo eventual, afirmaram-no existente nas tres series de quesitos, muito embora diverso o resultado dos votos apurados em relação a cada uma dessas series (4x3, na primeira serie, e 5x2, nas segunda e terceira series). A contradição que se revela apta a gerar a nulidade processual e somente aquela que se manifesta nos votos proferidos pela maioria dos Jurados, não sendo possivel inferi-la da eventual incoerencia de um ou de alguns votos minoritarios.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 20.06.95.

Data do Julgamento : 20/06/1995
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13899 EMENT VOL-01826-01 PP-00159
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACIENTE : JORGE BAVARESCO IMPETRANTE: NEY FAYET COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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