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Jurisprudência


STF HC 71821 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Direito Processual Penal. Prisão preventiva: fundamentação da decisão que a decreta. Garantia da ordem pública, conveniencia da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. Artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Tendo sido a prisão preventiva decretada, em decisão satisfatoriamente fundamentada, que indicou fatos objetivos relacionados com a necessidade de se garantir a ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal; mantida, que foi, tal decisão, por seus fundamentos, na sentença de pronuncia e em julgado do Tribunal de Justiça, que até os reforcou: não e caso de se deferir o "habeas corpus", para soltura da paciente, e, por via de consequencia, do co-réu, sobretudo em se verificando que ja podem ser julgados pelo Tribunal do Júri, se não continuarem protelando o andamento do processo, como aconteceu com os inumeros incidentes suscitados. "H.C." indeferido, por maioria de votos.
Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Celso de Mello deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em vertude do pedido de vista do Sr. Ministro Sydney Sanches. Falou pela paciente o Dr. Ronaldo Augusto Machado. 1ª Turma, 29.11.1994. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido os Srs. Ministros Spúlveda Pertence, Relator. e Celso de Mello, que o deferiam. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 15.12.1994.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SYDNEY SANCHES
Data da Publicação : DJ 01-09-1995 PP-27376 EMENT VOL-01798-02 PP-00250
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : PAULA NOGUEIRA DE ALMEIDA THOMAZ IMPTE. : RONALDO AUGUSTO MACHADO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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