STF HC 71821 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Direito Processual Penal.
Prisão preventiva: fundamentação da decisão que a decreta.
Garantia da ordem pública, conveniencia da instrução criminal e
segurança da aplicação da lei penal. Artigos 311 e 312 do Código de
Processo Penal.
Tendo sido a prisão preventiva decretada, em decisão
satisfatoriamente fundamentada, que indicou fatos objetivos
relacionados com a necessidade de se garantir a ordem pública e de se
assegurar a aplicação da lei penal; mantida, que foi, tal decisão,
por seus fundamentos, na sentença de pronuncia e em julgado do
Tribunal de Justiça, que até os reforcou: não e caso de se deferir o
"habeas corpus", para soltura da paciente, e, por via de
consequencia, do co-réu, sobretudo em se verificando que ja podem ser
julgados pelo Tribunal do Júri, se não continuarem protelando o
andamento do processo, como aconteceu com os inumeros incidentes
suscitados.
"H.C." indeferido, por maioria de votos.
Ementa
Direito Processual Penal.
Prisão preventiva: fundamentação da decisão que a decreta.
Garantia da ordem pública, conveniencia da instrução criminal e
segurança da aplicação da lei penal. Artigos 311 e 312 do Código de
Processo Penal.
Tendo sido a prisão preventiva decretada, em decisão
satisfatoriamente fundamentada, que indicou fatos objetivos
relacionados com a necessidade de se garantir a ordem pública e de se
assegurar a aplicação da lei penal; mantida, que foi, tal decisão,
por seus fundamentos, na sentença de pronuncia e em julgado do
Tribunal de Justiça, que até os reforcou: não e caso de se deferir o
"habeas corpus", para soltura da paciente, e, por via de
consequencia, do co-réu, sobretudo em se verificando que ja podem ser
julgados pelo Tribunal do Júri, se não continuarem protelando o
andamento do processo, como aconteceu com os inumeros incidentes
suscitados.
"H.C." indeferido, por maioria de votos.Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Celso de
Mello deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em
vertude do pedido de vista do Sr. Ministro Sydney Sanches. Falou pela
paciente o Dr. Ronaldo Augusto Machado. 1ª Turma, 29.11.1994.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus. Vencido os Srs. Ministros Spúlveda Pertence, Relator. e Celso de
Mello, que o deferiam. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Sydney
Sanches. 1ª Turma, 15.12.1994.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SYDNEY SANCHES
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27376 EMENT VOL-01798-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : PAULA NOGUEIRA DE ALMEIDA THOMAZ
IMPTE. : RONALDO AUGUSTO MACHADO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão