STF HC 71838 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado pelo Júri,
como incurso no art. 121, § 2º, II, combinado com o art. 14, II,
ambos do Código Penal, à pena de oito anos de reclusão. 3. Redução
da pena a seis anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça. 4. Não há
falar em equívoco, no acórdão da Corte indigitada coatora, ao prover
em parte o apelo da defesa, para fixar a pena do homicídio
qualificado tentado, em seis anos, pois reduziu de metade a pena-
base, ao invés de um terço como estabelecera a sentença. 5. Habeas
Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado pelo Júri,
como incurso no art. 121, § 2º, II, combinado com o art. 14, II,
ambos do Código Penal, à pena de oito anos de reclusão. 3. Redução
da pena a seis anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça. 4. Não há
falar em equívoco, no acórdão da Corte indigitada coatora, ao prover
em parte o apelo da defesa, para fixar a pena do homicídio
qualificado tentado, em seis anos, pois reduziu de metade a pena-
base, ao invés de um terço como estabelecera a sentença. 5. Habeas
Corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator. 2a. Turma, em 21-02-95.
Data do Julgamento
:
21/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12180 EMENT VOL-01864-02 PP-00386
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : EDSON MENDES DA SILVA
IMPTE. : EDSON MENDES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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