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Jurisprudência


STF HC 71839 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO. RÉU PRESO. PRAZO PARA O INTERROGATORIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. A alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, esta superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatorio. A designação do interrogatorio para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado, seja porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350), seja porque, preso há quase um mes, não poderia causar surpresa o fundamento da acusação, que e antecipado, em linhas gerais, pela nota de culpa ou pelo mandado, em caso de preventiva, possibilitando, assim, a elaboração de um esboco de autodefesa ou mesmo de defesa tecnica para oferecimento em juízo. Ademais, a celeridade na fixação do interrogatorio atendeu ao próprio interesse do acusado, que se encontrava preso. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Jorge Benfeito. 1ª Turma, 04.10.1994.

Data do Julgamento : 04/10/1994
Data da Publicação : DJ 25-11-1994 PP-32302 EMENT VOL-01768-02 PP-00325
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : RODARIO ALVES PEREIRA IMPTE. : JORGE BENFEITO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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