STF HC 71839 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO. RÉU PRESO. PRAZO
PARA O INTERROGATORIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA.
A alegação de nulidade da citação, por não ter sido
expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do
réu preso, esta superada pelo comparecimento em juízo, onde foi
constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatorio.
A designação do interrogatorio para a mesma data em que
expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado, seja
porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n.
69.350), seja porque, preso há quase um mes, não poderia causar
surpresa o fundamento da acusação, que e antecipado, em linhas
gerais, pela nota de culpa ou pelo mandado, em caso de preventiva,
possibilitando, assim, a elaboração de um esboco de autodefesa ou
mesmo de defesa tecnica para oferecimento em juízo. Ademais, a
celeridade na fixação do interrogatorio atendeu ao próprio interesse
do acusado, que se encontrava preso.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO. RÉU PRESO. PRAZO
PARA O INTERROGATORIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA.
A alegação de nulidade da citação, por não ter sido
expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do
réu preso, esta superada pelo comparecimento em juízo, onde foi
constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatorio.
A designação do interrogatorio para a mesma data em que
expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado, seja
porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n.
69.350), seja porque, preso há quase um mes, não poderia causar
surpresa o fundamento da acusação, que e antecipado, em linhas
gerais, pela nota de culpa ou pelo mandado, em caso de preventiva,
possibilitando, assim, a elaboração de um esboco de autodefesa ou
mesmo de defesa tecnica para oferecimento em juízo. Ademais, a
celeridade na fixação do interrogatorio atendeu ao próprio interesse
do acusado, que se encontrava preso.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Jorge Benfeito. 1ª Turma, 04.10.1994.
Data do Julgamento
:
04/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-11-1994 PP-32302 EMENT VOL-01768-02 PP-00325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : RODARIO ALVES PEREIRA
IMPTE. : JORGE BENFEITO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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