STF HC 71851 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Crime de Concussão (art. 316 do Código Penal).
Pena e regime inicial de cumprimento: fundamentação.
"Habeas Corpus".
Alegação de nulidade do acórdão que, em grau de apelação do
Ministério Público, majorou a pena e impôs o regime inicial fechado.
Alegação repelida.
1. Estando o acórdão satisfatoriamente fundamentado, seja
quanto a majoração da pena, seja quanto ao regime inicial de
cumprimento, e-de-se rejeitar a argüição de sua nulidade, sob esse
aspecto.
2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
não depende apenas das regras do "caput" e seu par. 2. do art. 33 do
C.Penal, mas, também, de suas proprias ressalvas, conjugadas com o
"caput" do art. 59 e inciso III (R.H.C. n. 64.970). E deve ser feita,
nos termos do par. 3. do art. 33, com observancia dos critérios
previstos no art. 59" (H.C. 70.289).
3. "A quebra do dever de rigidez do comportamento etico
imposto de modo especial ao exercício de determinadas funções
publicas e motivo idoneo para a maior severidade na individualização
da pena" ("H.C". n. 68.493 e "H.C". n. 69.822).
4. Severidade maior, não só na fixação da pena, mas, também,
na do regime de seu cumprimento, ja que tudo concerne a sua
individualização.
5. "H.C". indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Crime de Concussão (art. 316 do Código Penal).
Pena e regime inicial de cumprimento: fundamentação.
"Habeas Corpus".
Alegação de nulidade do acórdão que, em grau de apelação do
Ministério Público, majorou a pena e impôs o regime inicial fechado.
Alegação repelida.
1. Estando o acórdão satisfatoriamente fundamentado, seja
quanto a majoração da pena, seja quanto ao regime inicial de
cumprimento, e-de-se rejeitar a argüição de sua nulidade, sob esse
aspecto.
2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
não depende apenas das regras do "caput" e seu par. 2. do art. 33 do
C.Penal, mas, também, de suas proprias ressalvas, conjugadas com o
"caput" do art. 59 e inciso III (R.H.C. n. 64.970). E deve ser feita,
nos termos do par. 3. do art. 33, com observancia dos critérios
previstos no art. 59" (H.C. 70.289).
3. "A quebra do dever de rigidez do comportamento etico
imposto de modo especial ao exercício de determinadas funções
publicas e motivo idoneo para a maior severidade na individualização
da pena" ("H.C". n. 68.493 e "H.C". n. 69.822).
4. Severidade maior, não só na fixação da pena, mas, também,
na do regime de seu cumprimento, ja que tudo concerne a sua
individualização.
5. "H.C". indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 30.05.95.
Data do Julgamento
:
30/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22445 EMENT VOL-01794-02 PP-00407
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ROMEU GUAL TANUS
PACTE. : JOSE LUIZ RIBEIRO LOUZADA
PACTE. : PAULO CESAR MAGNANI
IMPTE. : JURANDIR VIEIRA DE MELO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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