STF HC 71862 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME A COAÇÃO EMANE DE TRIBUNAL OU DE
JUIZ SINGULAR. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE: MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDENCIA.
1. PRELIMINAR. Não se tratando de apelação contra toda a
sentença (art. 599, 1. parte, do CPP), mas de parte dela (mesmo
artigo, 2. parte), o Tribunal e coator nos limites das questões
recorridas e o Juiz continua sendo o coator pelas questões não
atacadas na apelação, hipótese em que a competência para o
"habeas-corpus" e do Tribunal Estadual.
Particularidade do caso: apesar de não se tratar de matéria
apelada, o Tribunal de Alçada confirmou a fixação da pena-base acima
do minimo legal, tornado-se coator, fato que desloca a competência
para esta Corte. Voto vencido do Relator no sentido de que, no caso,
o Juiz continua sendo o coator, porque esta parte do acórdão do
TACRIM-SP e nula, tendo em vista a inobservancia dos princípios
"tantum devolutum quantum apellatum", "ne procedat judex ex officio",
o julgamento sem contraditorio de matéria transita em julgado e a
impossibilidade de julgamento "extra petita". Precedentes.
2. MÉRITO. O réu só e considerado tecnicamente reincidente
quando pratica novo crime após o trânsito em julgado da condenação
anterior (art. 63 do CP).
Não há ilegalidade quando o Juiz, ao fixar a pena-base de
acordo com o art. 59 do CP, considera o crime anterior para
caracterizar os maus antecedentes do réu e não considera a
reincidencia para, num segundo momento, agravar a pena aplicada (art.
61, I, do CP).
3. A fixação da pena-base acima do minimo cominado, mas
dentro dos limites legais e devidamente fundamentada, não enseja
pedido de "habeas-corpus".
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.::
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME A COAÇÃO EMANE DE TRIBUNAL OU DE
JUIZ SINGULAR. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE: MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDENCIA.
1. PRELIMINAR. Não se tratando de apelação contra toda a
sentença (art. 599, 1. parte, do CPP), mas de parte dela (mesmo
artigo, 2. parte), o Tribunal e coator nos limites das questões
recorridas e o Juiz continua sendo o coator pelas questões não
atacadas na apelação, hipótese em que a competência para o
"habeas-corpus" e do Tribunal Estadual.
Particularidade do caso: apesar de não se tratar de matéria
apelada, o Tribunal de Alçada confirmou a fixação da pena-base acima
do minimo legal, tornado-se coator, fato que desloca a competência
para esta Corte. Voto vencido do Relator no sentido de que, no caso,
o Juiz continua sendo o coator, porque esta parte do acórdão do
TACRIM-SP e nula, tendo em vista a inobservancia dos princípios
"tantum devolutum quantum apellatum", "ne procedat judex ex officio",
o julgamento sem contraditorio de matéria transita em julgado e a
impossibilidade de julgamento "extra petita". Precedentes.
2. MÉRITO. O réu só e considerado tecnicamente reincidente
quando pratica novo crime após o trânsito em julgado da condenação
anterior (art. 63 do CP).
Não há ilegalidade quando o Juiz, ao fixar a pena-base de
acordo com o art. 59 do CP, considera o crime anterior para
caracterizar os maus antecedentes do réu e não considera a
reincidencia para, num segundo momento, agravar a pena aplicada (art.
61, I, do CP).
3. A fixação da pena-base acima do minimo cominado, mas
dentro dos limites legais e devidamente fundamentada, não enseja
pedido de "habeas-corpus".
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.::Decisão
Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu do pedido, vencido o Ministro Relator, e, no mérito, por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 03.03.95.
Data do Julgamento
:
03/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-13996 EMENT VOL-01787-04 PP-00808
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: NILTON CARLOS DA SILVA
IMPETRANTE: NILTON CARLOS DA SILVA
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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