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Jurisprudência


STF HC 71862 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME A COAÇÃO EMANE DE TRIBUNAL OU DE JUIZ SINGULAR. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE: MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENCIA. 1. PRELIMINAR. Não se tratando de apelação contra toda a sentença (art. 599, 1. parte, do CPP), mas de parte dela (mesmo artigo, 2. parte), o Tribunal e coator nos limites das questões recorridas e o Juiz continua sendo o coator pelas questões não atacadas na apelação, hipótese em que a competência para o "habeas-corpus" e do Tribunal Estadual. Particularidade do caso: apesar de não se tratar de matéria apelada, o Tribunal de Alçada confirmou a fixação da pena-base acima do minimo legal, tornado-se coator, fato que desloca a competência para esta Corte. Voto vencido do Relator no sentido de que, no caso, o Juiz continua sendo o coator, porque esta parte do acórdão do TACRIM-SP e nula, tendo em vista a inobservancia dos princípios "tantum devolutum quantum apellatum", "ne procedat judex ex officio", o julgamento sem contraditorio de matéria transita em julgado e a impossibilidade de julgamento "extra petita". Precedentes. 2. MÉRITO. O réu só e considerado tecnicamente reincidente quando pratica novo crime após o trânsito em julgado da condenação anterior (art. 63 do CP). Não há ilegalidade quando o Juiz, ao fixar a pena-base de acordo com o art. 59 do CP, considera o crime anterior para caracterizar os maus antecedentes do réu e não considera a reincidencia para, num segundo momento, agravar a pena aplicada (art. 61, I, do CP). 3. A fixação da pena-base acima do minimo cominado, mas dentro dos limites legais e devidamente fundamentada, não enseja pedido de "habeas-corpus". "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.::
Decisão
Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu do pedido, vencido o Ministro Relator, e, no mérito, por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 03.03.95.

Data do Julgamento : 03/03/1995
Data da Publicação : DJ 19-05-1995 PP-13996 EMENT VOL-01787-04 PP-00808
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: NILTON CARLOS DA SILVA IMPETRANTE: NILTON CARLOS DA SILVA COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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