STF HC 71935 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". Expulsão.
- Os fundamentos de que os motivos que determinaram a
expulsão do ora paciente eram insuficientes e de que ele e refugiado
político são mera reiteração de alegações semelhantes não acolhidas
por esta Corte em "habeas corpus" anteriores.
- Se, em conformidade com o disposto no artigo 75, par. 1.,
da Lei 6.815/80 (com a redação dada pela Lei n. 6.964/91), a adoção
ou reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que
motivara expulsão não constituem impedimento a ela, o nascimento
de filho brasileiro muitos anos após a edição do decreto de
expulsão não e motivo legal para a revogação deste, revogação
essa que depende sempre do juízo de conveniencia do Presidente
da Republica, como decidiu esta Corte no HC 68.324, relator o
Sr. Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". Expulsão.
- Os fundamentos de que os motivos que determinaram a
expulsão do ora paciente eram insuficientes e de que ele e refugiado
político são mera reiteração de alegações semelhantes não acolhidas
por esta Corte em "habeas corpus" anteriores.
- Se, em conformidade com o disposto no artigo 75, par. 1.,
da Lei 6.815/80 (com a redação dada pela Lei n. 6.964/91), a adoção
ou reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que
motivara expulsão não constituem impedimento a ela, o nascimento
de filho brasileiro muitos anos após a edição do decreto de
expulsão não e motivo legal para a revogação deste, revogação
essa que depende sempre do juízo de conveniencia do Presidente
da Republica, como decidiu esta Corte no HC 68.324, relator o
Sr. Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.10.1994.
Data do Julgamento
:
27/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17231 EMENT VOL-01790-03 PP-00410
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE.(S): JUAN JOSE SOTO VARGAS
IMPTE.(S): JOB CAMPAGNOLO
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão