STF HC 71940 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS-CORPUS". CRIME CONTINUADO E REITERAÇÃO DELITIVA.
UNIFICAÇÃO DA PENA.
Quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse
uma profissão, incide na hipótese de habitualidade, ou de reiteração,
delitiva, quem não se confundem com a da continuidade delitiva.
O benefício do crime continuado (art. 71 do Código Penal)
não alcança quem faz do crime a sua profissão.
"Habeas-corpus" indeferido, por maioria.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME CONTINUADO E REITERAÇÃO DELITIVA.
UNIFICAÇÃO DA PENA.
Quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse
uma profissão, incide na hipótese de habitualidade, ou de reiteração,
delitiva, quem não se confundem com a da continuidade delitiva.
O benefício do crime continuado (art. 71 do Código Penal)
não alcança quem faz do crime a sua profissão.
"Habeas-corpus" indeferido, por maioria.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Relator que deferia o writ para unificar as penas do paciente em 5 (cinco) anos. 2ª Turma, 21.03.1995.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 14-06-1996 PP-21074 EMENT VOL-01832-01 PP-00118
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE: LUIZ CARLOS CONDE
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS CONDE
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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