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Jurisprudência


STF HC 71983 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. PRESCRIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INTERRUPÇÃO. A teor do disposto na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, nos crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção concernente a qualquer deles. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONCURSO DE CRIMES - PENAS - SOMATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. Na hipótese de concurso de crimes, a extinção quer da punibilidade quer da pretensão executória do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles isoladamente. Interpretação analógica permitida no campo penal, porque favorável ao acusado, do disposto no artigo 119 do Código Penal, buscando-se a harmonia do sistema.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, o habeas corpus para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, não interferindo essa decisão relativamente à pena privativa de direito. 2ª. Turma, 09.04.96.

Data do Julgamento : 09/04/1996
Data da Publicação : DJ 31-05-1996 PP-18801 EMENT VOL-01830-01 PP-00134
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : Paciente: Ademir de Azevedo da Rocha. Impetrante: Celso Demetrio Justo da Silva. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00110 ART-00117 PAR-00001 INC-00005 ART-00119 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : Número de páginas: (9). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO: 13.06.96, (NT). Alteração: 23.07.96, (ARL). Alteração: 14/03/2011, DCR.
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