STF HC 71983 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
PRESCRIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INTERRUPÇÃO. A teor do
disposto na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, nos
crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos
demais a interrupção concernente a qualquer deles.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONCURSO DE CRIMES
- PENAS - SOMATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. Na hipótese de concurso de
crimes, a extinção quer da punibilidade quer da pretensão executória
do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles
isoladamente. Interpretação analógica permitida no campo penal,
porque favorável ao acusado, do disposto no artigo 119 do Código
Penal, buscando-se a harmonia do sistema.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
PRESCRIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INTERRUPÇÃO. A teor do
disposto na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, nos
crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos
demais a interrupção concernente a qualquer deles.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONCURSO DE CRIMES
- PENAS - SOMATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. Na hipótese de concurso de
crimes, a extinção quer da punibilidade quer da pretensão executória
do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles
isoladamente. Interpretação analógica permitida no campo penal,
porque favorável ao acusado, do disposto no artigo 119 do Código
Penal, buscando-se a harmonia do sistema.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, o habeas corpus para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, não interferindo essa decisão relativamente à pena privativa de direito. 2ª. Turma, 09.04.96.
Data do Julgamento
:
09/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18801 EMENT VOL-01830-01 PP-00134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
Paciente: Ademir de Azevedo da Rocha.
Impetrante: Celso Demetrio Justo da Silva.
Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00110 ART-00117 PAR-00001 INC-00005
ART-00119
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (9). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 13.06.96, (NT).
Alteração: 23.07.96, (ARL).
Alteração: 14/03/2011, DCR.
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