STF HC 72009 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO
CAUTELAR DO SENTENCIADO - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL -
MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - VALIDADE JURÍDICA - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O postulado constitucional da não-culpabilidade
do réu, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental, não se
qualifica como obstáculo jurídico à decretação da privação
cautelar da liberdade do acusado.
A efetivação da prisão
processual decorrente de sentença condenatória meramente
recorrível não transgride o princípio constitucional da
não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da
liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não
importa em execução definitiva da "sanctio juris".
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido
de reconhecer a plena validade constitucional da motivação "per
relationem". Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os
fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas
contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao
invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à
exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao
Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO
CAUTELAR DO SENTENCIADO - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL -
MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - VALIDADE JURÍDICA - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O postulado constitucional da não-culpabilidade
do réu, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental, não se
qualifica como obstáculo jurídico à decretação da privação
cautelar da liberdade do acusado.
A efetivação da prisão
processual decorrente de sentença condenatória meramente
recorrível não transgride o princípio constitucional da
não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da
liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não
importa em execução definitiva da "sanctio juris".
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido
de reconhecer a plena validade constitucional da motivação "per
relationem". Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os
fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas
contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao
invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à
exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao
Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios.
Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma
06.12.94.
Data do Julgamento
:
06/12/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00076 EMENT VOL-02258-02 PP-00286
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : JOAO LUIZ PELIZZONI
PACTE. : ORLANDO FAVRETO
IMPTE. : PAULO ADIL FERENCI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
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