STF HC 72024 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Unificação de penas: crime continuado.
Criminalidade habitual.
Art. 71 do Código Penal.
"Habeas Corpus".
Havendo os acórdãos demonstrado que o paciente não
preencheu os requisitos relativos as condições de lugar e a unidade
de designios, sendo, ademais, um delinquente habitual, acertadamente
concluiram pelo indeferimento da unificação de penas, fundada na
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
"H.C." contra esses julgados, indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Unificação de penas: crime continuado.
Criminalidade habitual.
Art. 71 do Código Penal.
"Habeas Corpus".
Havendo os acórdãos demonstrado que o paciente não
preencheu os requisitos relativos as condições de lugar e a unidade
de designios, sendo, ademais, um delinquente habitual, acertadamente
concluiram pelo indeferimento da unificação de penas, fundada na
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
"H.C." contra esses julgados, indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 28.03.95.
Data do Julgamento
:
28/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15157 EMENT VOL-01788-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE BENEDITO GONCALVES
IMPTE. : JOSE BENEDITO GONCALVES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão