STF HC 72070 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADIAMENTO DA SESSAO. PREJUIZO
INDEMONSTRADO. ARTIGO 9. DA LEI 8.072/90 E ARTIGO 224-a DO CÓDIGO
PENAL. BIS IN IDEM.
I - Alegação de que o pedido de adiamento da sessão não foi
apreciado. Nulidade que só se verifica com a comprovação do prejuizo.
II - A aplicação do artigo 9. da Lei 8.072/90 nos crimes
sexuais contra menor de quatorze anos nas hipóteses onde não resultou
lesão grave ou morte configura bis in idem. O aumento previsto no
dispositivo pressupoe, além da violência (real ou ficta), o resultado
lesão grave ou morte.
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ADIAMENTO DA SESSAO. PREJUIZO
INDEMONSTRADO. ARTIGO 9. DA LEI 8.072/90 E ARTIGO 224-a DO CÓDIGO
PENAL. BIS IN IDEM.
I - Alegação de que o pedido de adiamento da sessão não foi
apreciado. Nulidade que só se verifica com a comprovação do prejuizo.
II - A aplicação do artigo 9. da Lei 8.072/90 nos crimes
sexuais contra menor de quatorze anos nas hipóteses onde não resultou
lesão grave ou morte configura bis in idem. O aumento previsto no
dispositivo pressupoe, além da violência (real ou ficta), o resultado
lesão grave ou morte.
Ordem parcialmente concedida.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus, tão somente para excluir da condenação o acréscimo do art. 9° da Lei 8.072/90. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. Falou pelo paciente o Dr. Vicente de Paulo Massaro. 2ª
Turma, 21.11.95.
Data do Julgamento
:
21/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11073 EMENT VOL-01823-01 PP-00175
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Paciente : DONALD CAMPOS DE FREITAS
Impetrante: ANNIBAL AUGUSTO GAMA
Coator : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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