STF HC 72077 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICIDIO DOLOSO QUALIFICADO.
TENTATIVA. RECOLHIMENTO DO RÉU A PRISÃO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOR
RECURSO: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 594 DO C.P.P. PENA: DOSIMETRIA.
1. A execução provisoria da pena privativa de liberdade, antes
do trânsito em julgado da decisão condenatória, não constitui
violação a norma constitucional.
2. O art. 5., LVII, da Constituição, ao dizer que "ninguem
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória", não revogou o art. 594 do C.P.P., segundo o qual "o
réu não podera apelar sem recolher-se a prisão, ou prestar fianca,
salvo se for primario e de bons antecedentes, ...".
3. A Constituição autoriza tal prisão, "desde que por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente", na forma
da lei (art. 5., LXI).
4. Correta a dosimetria da pena aplicada com observancia ao
art. 59 do Código Penal, tendo em vista que a sentença bem fundamenta
a sua fixação acima do minimo legal, sobretudo em razão da conduta
social negativa e a personalidade do réu, e opera a subtração pela
circunstancia atenuante generica, a redução de um sexto pelo
reconhecimento do privilegio da violenta emoção, e ainda a diminuição
pela tentativa.
5. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". HOMICIDIO DOLOSO QUALIFICADO.
TENTATIVA. RECOLHIMENTO DO RÉU A PRISÃO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOR
RECURSO: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 594 DO C.P.P. PENA: DOSIMETRIA.
1. A execução provisoria da pena privativa de liberdade, antes
do trânsito em julgado da decisão condenatória, não constitui
violação a norma constitucional.
2. O art. 5., LVII, da Constituição, ao dizer que "ninguem
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória", não revogou o art. 594 do C.P.P., segundo o qual "o
réu não podera apelar sem recolher-se a prisão, ou prestar fianca,
salvo se for primario e de bons antecedentes, ...".
3. A Constituição autoriza tal prisão, "desde que por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente", na forma
da lei (art. 5., LXI).
4. Correta a dosimetria da pena aplicada com observancia ao
art. 59 do Código Penal, tendo em vista que a sentença bem fundamenta
a sua fixação acima do minimo legal, sobretudo em razão da conduta
social negativa e a personalidade do réu, e opera a subtração pela
circunstancia atenuante generica, a redução de um sexto pelo
reconhecimento do privilegio da violenta emoção, e ainda a diminuição
pela tentativa.
5. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Após o voto do Ministro Relator, que deferia, em parte, o habeas corpus,
o julgamento foi adiado em vertude de pedido de vista formulado pelo
Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 14.02.1995.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido em
parte o Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia parcialmente o
writ. 2ª Turma, 03.03.1995.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1995 PP-18216 EMENT VOL-01791-04 PP-00691
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : GIBRAIL DE OLIVEIRA
IMPTE. : IRINEU LEMOS DA LUZ
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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