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Jurisprudência


STF HC 72077 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". HOMICIDIO DOLOSO QUALIFICADO. TENTATIVA. RECOLHIMENTO DO RÉU A PRISÃO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOR RECURSO: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 594 DO C.P.P. PENA: DOSIMETRIA. 1. A execução provisoria da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, não constitui violação a norma constitucional. 2. O art. 5., LVII, da Constituição, ao dizer que "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", não revogou o art. 594 do C.P.P., segundo o qual "o réu não podera apelar sem recolher-se a prisão, ou prestar fianca, salvo se for primario e de bons antecedentes, ...". 3. A Constituição autoriza tal prisão, "desde que por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente", na forma da lei (art. 5., LXI). 4. Correta a dosimetria da pena aplicada com observancia ao art. 59 do Código Penal, tendo em vista que a sentença bem fundamenta a sua fixação acima do minimo legal, sobretudo em razão da conduta social negativa e a personalidade do réu, e opera a subtração pela circunstancia atenuante generica, a redução de um sexto pelo reconhecimento do privilegio da violenta emoção, e ainda a diminuição pela tentativa. 5. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator, que deferia, em parte, o habeas corpus, o julgamento foi adiado em vertude de pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 14.02.1995. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido em parte o Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia parcialmente o writ. 2ª Turma, 03.03.1995.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 16-06-1995 PP-18216 EMENT VOL-01791-04 PP-00691
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : GIBRAIL DE OLIVEIRA IMPTE. : IRINEU LEMOS DA LUZ COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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