STF HC 72078 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DECRETO PRESIDENCIAL QUE
AUTORIZA A IMEDIATA ENTREGA DO EXTRADITANDO AO ESTADO REQUERENTE -
IMPETRAÇÃO DO WRIT COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR AO EXTRADITANDO O
DIREITO DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
EXTRADICIONAL - FUNDAMENTO RELEVANTE - INTERPRETAÇÃO DA NORMA
INSCRITA NO ART. 83 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA - ULTERIOR JULGAMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- HC PREJUDICADO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
proclamado a idoneidade jurídico-processual do remedio de habeas
corpus para obstar a tramitação de processo extradicional no âmbito
desta Corte (RTJ 75/98) e, até mesmo, para impedir a efetivação da
propria extradição ja deferida pelo Tribunal (RTJ 69/44).
- Superados os motivos de direito ou de fato que podiam
configurar situação de injusto constrangimento a liberdade de
locomoção física do paciente, e afastada, em consequencia, a
possibilidade de ofensa ao seu status libertatis, há que se reputar
prejudicada a ação de habeas corpus. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DECRETO PRESIDENCIAL QUE
AUTORIZA A IMEDIATA ENTREGA DO EXTRADITANDO AO ESTADO REQUERENTE -
IMPETRAÇÃO DO WRIT COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR AO EXTRADITANDO O
DIREITO DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
EXTRADICIONAL - FUNDAMENTO RELEVANTE - INTERPRETAÇÃO DA NORMA
INSCRITA NO ART. 83 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA - ULTERIOR JULGAMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- HC PREJUDICADO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
proclamado a idoneidade jurídico-processual do remedio de habeas
corpus para obstar a tramitação de processo extradicional no âmbito
desta Corte (RTJ 75/98) e, até mesmo, para impedir a efetivação da
propria extradição ja deferida pelo Tribunal (RTJ 69/44).
- Superados os motivos de direito ou de fato que podiam
configurar situação de injusto constrangimento a liberdade de
locomoção física do paciente, e afastada, em consequencia, a
possibilidade de ofensa ao seu status libertatis, há que se reputar
prejudicada a ação de habeas corpus. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 06.09.94.
Data do Julgamento
:
08/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-03-1995 PP-05791 EMENT VOL-01779-02 PP-00299
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACIENTE : LUIS GARCIA MEZA TEJADA
IMPETRANTES: JOSE GERALDO LOUZA PRADO E OUTROS
COATOR : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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