STF HC 72082 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: EXPULSAO. DECRETO PRESIDENCIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVERSAO EM HABEAS CORPUS. ATO EXPULSORIO.
DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
E JUDICIARIO. CAUSA EXCLUDENTE DA EXPULSABILIDADE: FILHO BRASILEIRO
DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. O meio processual adequado para se impugnar decreto
expulsorio e o habeas corpus. Assim se firmou a jurisprudência do
Supremo, seja porque o expulsando via de regra esta preso, seja
porque se trata de remedio mais expedito. Conversão do mandado de
segurança originalmente interposto em habeas corpus. Prejudicada, em
consequencia, a ação mandamental.
II. A expulsão e ato discricionario do Poder Executivo. Não
se admite, no entanto, ofensa a lei e falta de fundamentação. Contra
o ato expulsorio são possiveis recurso administrativo -- pedido de
reconsideração -- e apelo ao Poder Judiciario. Quanto a este, o
escopo de intervenção e muito estreito. Cuida o judiciario apenas do
exame da conformidade do ato com a legislação vigente. Não examina a
conveniencia e a oportunidade da medida, circunscrevendo-se na
matéria de direito: observancia dos preceitos constitucionais e
legais (HHCC 58.926 - RTJ 98/1045 e 61.738 - RTJ 110/650, entre
outros).
III. O fator familiar -- filha brasileira dependente da
economia paterna --, pretendidamente impeditivo da expulsão, não
resultou comprovado. Para que se invoque o artigo 75-II-b da Lei
6.815/80 (com a redação dada pela Lei 6.964/81) e preciso provar a
dependência e a efetiva assistencia proporcionada pelo estrangeiro a
prole brasileira. Não se aplica, pois, a espécie o verbete 1 da
Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. A expulsão, conforme dispõe o artigo 67 do Estatuto do
Estrangeiro, podera efetivar-se ainda que haja processo ou tenha
ocorrido condenação. Neste caso, só o presidente da Republica pode
precipitar a efetivação da medida (HC 61.020 - RTJ 107/169).
V. A adoção ou reconhecimento de prole superveniente aos
fatos que motivaram o decreto presidencial não impede, a vista do que
dispõe o paragrafo 1. do artigo 75 da Lei dos Estrangeiros, que se
consume a expulsão (HC 68.324 - RTJ 138/785).
Habeas corpus indeferido.
Ementa
EXPULSAO. DECRETO PRESIDENCIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVERSAO EM HABEAS CORPUS. ATO EXPULSORIO.
DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
E JUDICIARIO. CAUSA EXCLUDENTE DA EXPULSABILIDADE: FILHO BRASILEIRO
DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. O meio processual adequado para se impugnar decreto
expulsorio e o habeas corpus. Assim se firmou a jurisprudência do
Supremo, seja porque o expulsando via de regra esta preso, seja
porque se trata de remedio mais expedito. Conversão do mandado de
segurança originalmente interposto em habeas corpus. Prejudicada, em
consequencia, a ação mandamental.
II. A expulsão e ato discricionario do Poder Executivo. Não
se admite, no entanto, ofensa a lei e falta de fundamentação. Contra
o ato expulsorio são possiveis recurso administrativo -- pedido de
reconsideração -- e apelo ao Poder Judiciario. Quanto a este, o
escopo de intervenção e muito estreito. Cuida o judiciario apenas do
exame da conformidade do ato com a legislação vigente. Não examina a
conveniencia e a oportunidade da medida, circunscrevendo-se na
matéria de direito: observancia dos preceitos constitucionais e
legais (HHCC 58.926 - RTJ 98/1045 e 61.738 - RTJ 110/650, entre
outros).
III. O fator familiar -- filha brasileira dependente da
economia paterna --, pretendidamente impeditivo da expulsão, não
resultou comprovado. Para que se invoque o artigo 75-II-b da Lei
6.815/80 (com a redação dada pela Lei 6.964/81) e preciso provar a
dependência e a efetiva assistencia proporcionada pelo estrangeiro a
prole brasileira. Não se aplica, pois, a espécie o verbete 1 da
Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. A expulsão, conforme dispõe o artigo 67 do Estatuto do
Estrangeiro, podera efetivar-se ainda que haja processo ou tenha
ocorrido condenação. Neste caso, só o presidente da Republica pode
precipitar a efetivação da medida (HC 61.020 - RTJ 107/169).
V. A adoção ou reconhecimento de prole superveniente aos
fatos que motivaram o decreto presidencial não impede, a vista do que
dispõe o paragrafo 1. do artigo 75 da Lei dos Estrangeiros, que se
consume a expulsão (HC 68.324 - RTJ 138/785).
Habeas corpus indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus e cassou a medida liminar concedida. Plenário, 19.4.95.
Data do Julgamento
:
19/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05010 EMENT VOL-01818-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Paciente : SALVADOR ALFREDO VEGA CANJURA
Impetrante: PELOPIDAS ARGOLO
Coator : PRESIDENTE DA REPUBLICA
Mostrar discussão