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Jurisprudência


STF HC 72082 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
EXPULSAO. DECRETO PRESIDENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSAO EM HABEAS CORPUS. ATO EXPULSORIO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO E JUDICIARIO. CAUSA EXCLUDENTE DA EXPULSABILIDADE: FILHO BRASILEIRO DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. I. O meio processual adequado para se impugnar decreto expulsorio e o habeas corpus. Assim se firmou a jurisprudência do Supremo, seja porque o expulsando via de regra esta preso, seja porque se trata de remedio mais expedito. Conversão do mandado de segurança originalmente interposto em habeas corpus. Prejudicada, em consequencia, a ação mandamental. II. A expulsão e ato discricionario do Poder Executivo. Não se admite, no entanto, ofensa a lei e falta de fundamentação. Contra o ato expulsorio são possiveis recurso administrativo -- pedido de reconsideração -- e apelo ao Poder Judiciario. Quanto a este, o escopo de intervenção e muito estreito. Cuida o judiciario apenas do exame da conformidade do ato com a legislação vigente. Não examina a conveniencia e a oportunidade da medida, circunscrevendo-se na matéria de direito: observancia dos preceitos constitucionais e legais (HHCC 58.926 - RTJ 98/1045 e 61.738 - RTJ 110/650, entre outros). III. O fator familiar -- filha brasileira dependente da economia paterna --, pretendidamente impeditivo da expulsão, não resultou comprovado. Para que se invoque o artigo 75-II-b da Lei 6.815/80 (com a redação dada pela Lei 6.964/81) e preciso provar a dependência e a efetiva assistencia proporcionada pelo estrangeiro a prole brasileira. Não se aplica, pois, a espécie o verbete 1 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. A expulsão, conforme dispõe o artigo 67 do Estatuto do Estrangeiro, podera efetivar-se ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. Neste caso, só o presidente da Republica pode precipitar a efetivação da medida (HC 61.020 - RTJ 107/169). V. A adoção ou reconhecimento de prole superveniente aos fatos que motivaram o decreto presidencial não impede, a vista do que dispõe o paragrafo 1. do artigo 75 da Lei dos Estrangeiros, que se consume a expulsão (HC 68.324 - RTJ 138/785). Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus e cassou a medida liminar concedida. Plenário, 19.4.95.

Data do Julgamento : 19/04/1995
Data da Publicação : DJ 01-03-1996 PP-05010 EMENT VOL-01818-01 PP-00113
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : Paciente : SALVADOR ALFREDO VEGA CANJURA Impetrante: PELOPIDAS ARGOLO Coator : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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