STF HC 72101 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME SOCIETÁRIO CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (Lei nº 7.492/86, art. 6º).INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO
POLICIAL; ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA: FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia, como peça primeira da ação penal que baliza
a defesa a ser apresentada pelo acusado é essencialmente técnica,
por isso que não pode descumprir o imperativo contido no art. 41 do
CPP, dela devendo constar, com precisão, a exposição do fato
criminoso.
2. Relatado na exordial acusatória que os denunciados
fizeram inserir no balanço semestral do Banco, "dados relativos a
depósitos interfinanceiros", cuja peça contábil foi publicada e
aprovada pelo Banco Central, infere-se ausentes as figuras
essenciais à caracterização do delito definido no art. 6º da Lei nº
7.492/86: sonegação de informação ou informação falsa. As
informações acerca da captação de recursos financeiros junto a
outros bancos não foram sonegadas, porque prestadas, como não são
falsas, porque mencionados os nomes dos estabelecimentos, as datas e
os montantes que teriam sido depositados em operações casadas",
cujas captações foram registradas na Central de Custódia e
Liquidação Financeira de Títulos do Banco Central, com a expedição
de certificados de depósitos inter-bancários.
3. Diante da inexistência de instauração de inquérito
policial e do arquivamento do processo administrativo por decisão do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não se constata
a presença do elemento crime, que da denúncia não restou tipificado.
4. "Habeas corpus" deferido para determinar o trancamento
da ação penal.
Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME SOCIETÁRIO CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (Lei nº 7.492/86, art. 6º).INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO
POLICIAL; ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA: FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia, como peça primeira da ação penal que baliza
a defesa a ser apresentada pelo acusado é essencialmente técnica,
por isso que não pode descumprir o imperativo contido no art. 41 do
CPP, dela devendo constar, com precisão, a exposição do fato
criminoso.
2. Relatado na exordial acusatória que os denunciados
fizeram inserir no balanço semestral do Banco, "dados relativos a
depósitos interfinanceiros", cuja peça contábil foi publicada e
aprovada pelo Banco Central, infere-se ausentes as figuras
essenciais à caracterização do delito definido no art. 6º da Lei nº
7.492/86: sonegação de informação ou informação falsa. As
informações acerca da captação de recursos financeiros junto a
outros bancos não foram sonegadas, porque prestadas, como não são
falsas, porque mencionados os nomes dos estabelecimentos, as datas e
os montantes que teriam sido depositados em operações casadas",
cujas captações foram registradas na Central de Custódia e
Liquidação Financeira de Títulos do Banco Central, com a expedição
de certificados de depósitos inter-bancários.
3. Diante da inexistência de instauração de inquérito
policial e do arquivamento do processo administrativo por decisão do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não se constata
a presença do elemento crime, que da denúncia não restou tipificado.
4. "Habeas corpus" deferido para determinar o trancamento
da ação penal.Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, vencidos os Srs. Ministros Néri da Silveira (Relator) e Francisco Rezek. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Falou pelos pacientes o
Dr. René Ariel Dotti e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2a. Turma, 10.10.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12180 EMENT VOL-01864-02 PP-00401
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : GILBERTO DE ANDRADE FARIA
PACTE. : GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR
PACTE. : GERALDO MACHADO
PACTE. : JOSE WALTER CORRADI
PACTE. : RICARDO XAVIER BARTELS
PACTE. : ROGERIO SOARES TEIXEIRA
IMPTE. : RENE DOTTI
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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