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Jurisprudência


STF HC 72101 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME SOCIETÁRIO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (Lei nº 7.492/86, art. 6º).INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL; ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA: FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1. A denúncia, como peça primeira da ação penal que baliza a defesa a ser apresentada pelo acusado é essencialmente técnica, por isso que não pode descumprir o imperativo contido no art. 41 do CPP, dela devendo constar, com precisão, a exposição do fato criminoso. 2. Relatado na exordial acusatória que os denunciados fizeram inserir no balanço semestral do Banco, "dados relativos a depósitos interfinanceiros", cuja peça contábil foi publicada e aprovada pelo Banco Central, infere-se ausentes as figuras essenciais à caracterização do delito definido no art. 6º da Lei nº 7.492/86: sonegação de informação ou informação falsa. As informações acerca da captação de recursos financeiros junto a outros bancos não foram sonegadas, porque prestadas, como não são falsas, porque mencionados os nomes dos estabelecimentos, as datas e os montantes que teriam sido depositados em operações casadas", cujas captações foram registradas na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos do Banco Central, com a expedição de certificados de depósitos inter-bancários. 3. Diante da inexistência de instauração de inquérito policial e do arquivamento do processo administrativo por decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não se constata a presença do elemento crime, que da denúncia não restou tipificado. 4. "Habeas corpus" deferido para determinar o trancamento da ação penal.
Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, vencidos os Srs. Ministros Néri da Silveira (Relator) e Francisco Rezek. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Falou pelos pacientes o Dr. René Ariel Dotti e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2a. Turma, 10.10.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12180 EMENT VOL-01864-02 PP-00401
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : GILBERTO DE ANDRADE FARIA PACTE. : GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR PACTE. : GERALDO MACHADO PACTE. : JOSE WALTER CORRADI PACTE. : RICARDO XAVIER BARTELS PACTE. : ROGERIO SOARES TEIXEIRA IMPTE. : RENE DOTTI COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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